Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANE GOMES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS VISGUEIRA, JOSIMAR PEREIRA CAVALCANTE, MARIA JOSE SOUZA, ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ALVES, JOSE RIBAMAR SOUSA, MARIA DE JESUS DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO, INGRID BAPTISTA BONA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. CASO FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante evento climático severo, atribuindo à concessionária responsabilidade por falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia, decorrente de fenômeno natural intenso, caracteriza falha do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas pode ser afastada por caso fortuito externo, que rompe o nexo causal. 4. O laudo da ANEEL atestou que a interrupção decorreu de fenômeno climático atípico, com fortes ventos e descargas elétricas, afetando milhares de unidades consumidoras. 5. Ausente prova de prejuízo concreto ou falha específica da concessionária, não se configura o dever de indenizar. 6. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Evento climático extremo configura caso fortuito externo e afasta a responsabilidade da concessionária. 2. Não há dano moral indenizável sem prova de prejuízo concreto e nexo causal. 3. Honorários sucumbenciais devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 140, § 3º, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; TJPI, ApC nº 0843339-34.2021.8.18.0140, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, j. 14.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823063-79.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por ELIANE GOMES DA SILVA E OUTROS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., in verbis: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte autora apelou defendendo, em síntese, a configuração do dano moral in re ipsa, não havendo que se falar em caso fortuito. Requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas. Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos seus efeitos legais. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, porquanto os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca da suposta ocorrência de dano moral decorrente da falha do serviço prestado pela concessionária. A magistrada sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) A tese autoral aponta como má prestação de serviços as alegadas quedas de energia, ausência de reparos da estrutura e atendimento ineficiente. A parte ré, por outro lado, sustenta que a alegação é genérica, sem qualquer prova individualizada de dano à parte autora, carecendo de comprovar o mínimo prejuízo necessário a amparar o pleito. Com efeito, o C. STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova, operada nestes autos, não alberga a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. (...) De igual forma, o E. TJPI já assentou: (...) Por oportuno, sob a égide do CDC, para que existente a responsabilidade do fornecedor sobre a falha de prestação de serviço, dispensa-se a prova da culpa, eis que objetiva, mas remanescem os demais pressupostos a serem observados no caso concreto, a saber: o dano, causado por um ato ilícito associado àquele por uma relação de causalidade. No caso em comento, ao passo que a parte autora não apresenta qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial por si suportado e pelo qual requer a reparação, servindo-se tão somente de notícias e eventos relacionados à empresa ré, os quais não apuram a situação individualizada de cada autor, a parte ré serve-se de anotações sistêmicas que dão conta da ausência de reclamações no período hostilizado, bem como de que atendeu tempestivamente aos chamados efetuados pelos autores individualizadamente nas oportunidades em que acionada. Ressalte-se que sequer há provas nos autos de que as alegadas quedas de energia tenham ocorrido nos logradouros dos autores, não sendo suficiente para comprová-lo o fato de que a área como um todo teria sido atingida. Nesse sentido: (...) Logo, a parte autora, não requerendo qualquer prova com o objetivo de demonstrar o dano ou ilícito praticado pela concessionária, não se desincumbiu do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, afastando completamente o dever indenizatório. Por conseguinte, o feito merce a improcedência. Pois bem. A responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviço público é objetiva para reparação dos danos que causar a terceiros, porquanto fundamentada na teoria do risco administrativo adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). O caso em julgamento amolda-se ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mesmo no Código Civil (CC), a responsabilidade objetiva é consagrada no parágrafo único do seu artigo 927. É sabido que, tratando-se de responsabilidade objetiva, o nexo causal apenas pode ser afastado quando configurado fortuito externo. Sobre o tema, a melhor doutrina aponta: (...) Na responsabilidade objetiva, a culpa do agente é irrelevante, razão pela qual o fortuito não necessariamente será uma excludente. Como a responsabilidade objetiva se funda na teoria do risco, o caso fortuito só a excluirá se não tiver abrangido pelo raio de risco assumido pelo agente com a sua atividade (fortuito externo). Só o fortuito externo exclui a responsabilidade objetiva. Se, porém, o fato foi inerente à atividade (fortuito interno), o agente responde pelo dano. De fato, o caso fortuito pode ser dividido em duas espécies: (1) fortuito interno: é o fato que se insere no risco normalmente esperado da atividade do agente, ou seja, é o fato inerente ao risco da atividade; (2) fortuito externo: é o fato alheio ao risco da atividade. Só o fortuito externo exclui a responsabilidade objetiva. Como o fortuito externo é fato inevitável alheio à atividade do agente, ele exclui o próprio nexo causal, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil: a causa do acidente não é a atividade do agente, e sim o fato inevitável que estava fora da órbita do risco do agente. (...) (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. COSTA-NETO, João. Direito Civil: volume único. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 929) Em regra, para a concessionária de energia elétrica, não há que se falar em fortuito externo quando da ocorrência de oscilação de tensão provocada por raios e eventos análogos. Isso porque, conforme a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, são justamente esses fatos que são esperados para a interrupção ou suspensão dos serviços prestados. Todavia, parece-me que, no caso posto, a situação foi excepcional. Frise-se, com base em laudo da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) juntado pelos autores, o quanto segue: (...) 8. No dia 31 de dezembro de 2020, um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensa atividade elétrica e chuva torrencial. 9. Segundo a empresa Climatempo, que fornece informações meteorológicas, o evento climático teve início por volta de 16h30min do dia 31 de dezembro de 2020 perdurando até às 00h00min. Além disso, foram registrados ventos de até 87 km/h, 986 descargas atmosféricas nuvem-nuvem e 772 descargas elétricas nuvem-solo sobre o município de Teresina. A precipitação acumulada registrada entre 19h10min e 20h10min foi superior a 30mm, ou seja, quatro vezes superior ao patamar considerado como chuva forte. 10. A chuva torrencial, fortes ventos e elevada quantidade de descargas atmosféricas provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade, que chegaram a interditar a circulação de vias e causaram estragos em toda capital, inclusive nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. A título de ilustração, as figuras abaixo apresentam registros fotográficos dos estragos decorrentes do evento climático. 11. O sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves. Aproximadamente 91 mil unidades consumidoras sofreram interrupção de energia no período de 19h00min do dia 31 de dezembro de 2020 a 12h00min do dia 03 de janeiro de 2021. O diagrama abaixo apresenta as regiões afetadas destacadas em vermelho. (...). Não obstante, o artigo 140, § 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 dispõe: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou (...). Na mesma direção, aponta o artigo 4º, § 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, in verbis: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Ainda, percebe-se que a recorrida que a concessionária engendrou esforços significativos na direção da resolução da situação indesejada (vide acima). Nesse contexto, entender pela ocorrência de nexo causal equivaleria a estender a responsabilidade da parte apelada a níveis próximos daquilo que se chama de “teoria do risco integral”, isto é, hipóteses absolutamente extraordinárias nas quais é impossível a exclusão do nexo, independentemente de qualquer circunstância (dano nuclear, dano ambiental e ataques terroristas). Assim sendo, tratando-se de situação dotada de excepcionalidade, andou bem o juízo a quo, de forma que, de fato, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que a suspensão/interrupção e oscilações na prestação do serviço de energia elétrica decorreram de caso fortuito, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A inocorrência de dano moral indenizável, aliás, vem sendo reiterado em casos análogos nesta Câmara. Cite-se exemplo recentemente, de relatoria desta magistrada (Apelação Cível nº 0843339-34.2021.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/03/2025), cujos fundamentos são aplicáveis também neste processo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a interrupção e oscilações no serviço decorreram de caso fortuito, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por alguns dias configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dever de indenizar exige a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano efetivo suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. 5. A interrupção temporária do serviço, sem prova concreta de prejuízos relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de impacto grave na vida cotidiana do consumidor. 6. No caso, não há comprovação de duração excessiva ou de prejuízo concreto decorrente da interrupção do fornecimento de energia, tampouco prova de tentativa da consumidora em resolver a situação junto à concessionária. 7. Configurado caso fortuito, excludente de responsabilidade da concessionária, que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, sem prova de prejuízo concreto e de duração excessiva, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018. Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Destaque-se, aliás, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). No mesmo sentido, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem julgado que “não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos nos autos, nem tampouco mencionar ou utilizar dispositivos legais que entenda não serem fundamentais para a solução da lide, ou ainda incapazes de infirmar suas conclusões, apenas porque foram arguidos pela parte. É certo que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante, não induz em negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (EDcl. nº 0024364-05.2003.8.26.0625, Relª Desª. Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024). E, por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, e observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora