Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO RODRIGUES MUNDURI
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801509-72.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por BENEDITO RODRIGUES MUNDURI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 724.094.658-5), com pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que em 20/08/2025 requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, como segurado especial rural, em razão de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1) e Cefaleia (CID 10: R51), moléstias que o incapacitariam para o trabalho habitual. Alega que o benefício foi concedido administrativamente, mas cessado em 20/09/2025, antes que pudesse solicitar a prorrogação, e que ainda se encontra incapacitado. Foi deferida a gratuidade de justiça (Id. 84870234). O INSS apresentou contestação (Id. 87719456), argumentando sobre o não cabimento do adiantamento dos honorários periciais, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica (Id. 84870234). O autor apresentou quesitos (Id. 85199642 e 85200043) e ciência da data da perícia (Id. 85147296). O INSS, contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de quesitos (Id. 86287545). O autor efetuou o pagamento dos honorários periciais (Id. 85143783 e 85143785). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 87061484), concluindo pela incapacidade total e permanente do autor em decorrência de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), com início da incapacidade em 2010, e indicando que o autor pode ser considerado pessoa com deficiência mental e intelectual. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 87075003). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de Mérito – Adiantamento de Honorários Periciais: O INSS, em sua contestação (Id. 87719456), levanta a questão do não cabimento do adiantamento dos honorários periciais. Contudo, verifica-se que a perícia já foi realizada e os honorários foram devidamente pagos pelo autor (Id. 85143783 e 85143785), conforme determinado na decisão de Id. 84870234. Assim, a questão se tornou superada no curso do processo, não havendo necessidade de deliberação específica neste momento, senão para registrar que o ônus foi suportado pela parte autora, conforme determinado judicialmente. 2. Mérito – Restabelecimento e Conversão de Benefício por Incapacidade: A controvérsia central reside em determinar se o autor, Benedito Rodrigues Munduri, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, justificando o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária e a consequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Para a concessão de benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias ou, em caso de auxílio-acidente, redução da capacidade laborativa. No presente caso, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 724.094.658-5) ao autor, conforme comunicação de decisão (Id. 84869147) e carta de concessão (Id. 84869147), com início em 23/07/2025 e cessação em 20/09/2025. O CNIS (Id. 84868690) também corrobora o período de atividade como segurado especial. O ponto crucial a ser analisado é a incapacidade laboral. A prova pericial médica judicial, realizada pelo Dr. Thiago Vasconcelos de Castro (Id. 87061484), é o elemento central para a elucidação desta questão. O laudo pericial, elaborado com clareza e detalhamento, concluiu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), com início da incapacidade em 2010. O perito atestou que a incapacidade é PERMANENTE e TOTAL, não havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade habitual de lavrador, nem de reabilitação para outra profissão. Ademais, o perito indicou que o autor pode ser considerado pessoa com deficiência mental e intelectual. As conclusões do laudo pericial judicial estão em consonância com os documentos médicos apresentados pelo autor, como o laudo de psiquiatria (Id. 84868691) e o laudo neurológico (Id. 84869145), que descrevem o quadro clínico de sofrimento mental, alucinações, delírios, ansiedade e cefaleia, corroborando a incapacidade laboral. A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (Id. 87075003), concordou com as conclusões periciais e requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando a robustez da prova produzida. Considerando a conclusão inequívoca do laudo pericial judicial, que atesta a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, com início em 2010, e a sua condição de pessoa com deficiência mental e intelectual, faz-se imperioso o restabelecimento do benefício. Quanto ao pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a incapacidade total e permanente constatada pelo perito judicial atende aos requisitos para tal benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A data de início da incapacidade fixada em 2010 pelo perito, aliada à condição de segurado especial e aos vínculos empregatícios registrados no CNIS, deve ser considerada para a fixação da DIB (Data de Início do Benefício). A análise das condições pessoais do autor, como sua idade (43 anos à época do ajuizamento), sua condição de lavrador, sua baixa escolaridade e o fato de residir em zona rural de município com poucas oportunidades de reabilitação profissional, conforme já mencionado na petição inicial (Id. 84868679), reforçam a impossibilidade de retorno à atividade laboral, mesmo que se considerasse uma incapacidade parcial. Contudo, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a incapacidade total e permanente. 3. Tutela de Urgência: O pedido de tutela de urgência formulado na inicial encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela robusta prova pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor. O periculum in mora (perigo de dano) configura-se pela natureza alimentar do benefício previdenciário e pela impossibilidade do autor de prover o próprio sustento em virtude de sua incapacidade. Assim, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe. 4. Honorários Advocatícios e Custas: Em face da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixados os honorários em 20% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 724.094.658-5) em favor de BENEDITO RODRIGUES MUNDURI, com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 2010, data do início da incapacidade atestada pelo laudo pericial judicial. b) Converter o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB fixada na data da cessação administrativa do benefício anterior (20/09/2025), uma vez que a incapacidade total e permanente já existia à época. c) Determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir das datas fixadas para DIB (2010 para o Auxílio por Incapacidade Temporária e 20/09/2025 para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas até a presente data, a serem apurados em liquidação de sentença. e) Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais. f) Antecipar os efeitos da tutela, fixando prazo de 30 dias para cumprimento, com multa de cem reais por dia limitada a mil reais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio