Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, YNGRID OUARA PORTELA GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: OBERDAN VIEIRA DA SILVA - GO51068-A
EMBARGADO: MARTHA THERESA DE JESUS CASTRO TELES Advogado do(a)
EMBARGADO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pelas embargantes, mantendo decisão que não conheceu das apelações por intempestividade e preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscussão da matéria. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as alegações de nulidade suscitadas no agravo interno, afastando a existência de qualquer vício processual relevante. 5. Não há omissão quando a tese jurídica pode ser inferida da fundamentação da decisão, mesmo que não expressamente mencionada. 6. A ausência de impugnação imediata das supostas nulidades configura preclusão consumativa e caracteriza a prática de "nulidade de algibeira", não admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1131185 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no MS 22757 DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.03.2022. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003960-34.2016.8.18.0031
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisca das Chagas dos Santos Gomes e Yngrid Ouara Portela Gomes contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto pelas embargantes nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS APELOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Yngrid Ouara Portela Gomes e Francisca das Chagas dos Santos Gomes contra decisão monocrática que negou seguimento às Apelações Cíveis nº 0003960-34.2016.8.18.0031, em razão da intempestividade e da preclusão consumativa. No caso, Yngrid Ouara Portela Gomes foi declarada revel por não apresentar defesa no prazo, e Francisca das Chagas dos Santos Gomes, assistida pela Defensoria Pública, teve recurso não conhecido por preclusão consumativa, uma vez que anteriormente já havia apresentado apelação por meio de advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as nulidades processuais alegadas pelas agravantes ensejam a reconsideração da decisão; (ii) estabelecer se o recurso de apelação interposto por Yngrid Ouara Portela Gomes e a apelação apresentada pela Defensoria Pública em favor de Francisca das Chagas dos Santos Gomes devem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade pelo erro no endereço de Francisca das Chagas na ata de audiência preliminar não configura prejuízo processual, uma vez que a Defensoria Pública apresentou defesa tempestivamente e a agravante concordou com as informações pessoais constantes na ata. A presença de Yngrid Ouara Portela Gomes na audiência preliminar foi verificada pela auxiliar de justiça, e não há falha processual que justifique a ausência de defesa, configurando a revelia. A abreviação de um dos sobrenomes de Yngrid Ouara na publicação da sentença não resulta em nulidade, conforme precedentes do STJ, já que as demais informações identificadoras do processo estavam corretas. As alegações de nulidade feitas pelas agravantes caracterizam “nulidade de algibeira”, prática não admitida pelo STJ, uma vez que as partes não suscitaram os vícios no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 278, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1131185 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no MS 22757 DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.03.2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão não se manifestou sobre a ilegitimidade ad causam, argumento relevante para a solução da controvérsia; ii) houve contradição ao considerar regular a intimação e a participação na audiência sem provas concretas de ciência inequívoca das embargantes; iii) o Tribunal afastou a nulidade da intimação e dos atos processuais sem fundamento suficiente, ignorando que não há prova de que as embargantes foram devidamente representadas; iv) o Tribunal não levou em conta a ausência de citação válida da primeira embargante, violando o princípio do contraditório e do devido processo legal; v) As embargantes buscam o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211 do STJ, para viabilizar eventual recurso especial. CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa apresentou contrarrazões afirmando que não existe erro no acórdão e que o Embargo tem natureza exclusivamente protelatória. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. O julgamento embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu das apelações interpostas por intempestividade e preclusão consumativa. As embargantes alegaram nulidades processuais, mas o Tribunal afastou tais alegações sob os seguintes fundamentos: i) O erro no endereço da embargante Francisca das Chagas não gerou prejuízo, pois a Defensoria Pública apresentou contestação regularmente. ii) A presença de Yngrid Ouara na audiência foi constatada pela auxiliar de justiça, e a ausência de defesa resultou na revelia. iii) A abreviação do nome de Yngrid Ouara na intimação não causa nulidade, desde que os demais dados identificadores do processo estejam corretos. iv) As nulidades suscitadas caracterizam nulidade de algibeira, pois não foram alegadas no momento processual oportuno. As embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a questão da ilegitimidade ad causam, bem como sustenta que há contradição na decisão ao validar intimações e atos processuais sem que houvesse prova concreta da ciência inequívoca das embargantes. Argumentam, ainda, que a ausência de citação válida da embargante Yngrid Ouara Portela Gomes compromete a validade dos atos subsequentes e requerem que a matéria seja prequestionada para fins de interposição de recurso especial. Dessa forma, passo à análise detalhada de cada alegação. Inicialmente a parte embargante alega que o acórdão embargado não examinou a questão da ilegitimidade ad causam, impedindo a adequada prestação jurisdicional. Ocorre que o julgado embargado enfrentou todas as alegações de nulidade suscitadas no agravo interno e expressamente afastou a existência de qualquer vício processual relevante. Ao fundamentar a ausência de nulidade na citação, na intimação e nos demais atos processuais, o Tribunal implicitamente afastou qualquer discussão sobre a ilegitimidade ad causam. Isso porque, se não houve nulidade na condução do processo e se os atos processuais transcorreram regularmente, não há que se falar em ilegitimidade da parte embargante. Relevante destacarmos que não há omissão quando a tese jurídica pode ser inferida da fundamentação do acórdão embargado, mesmo que não tenha sido expressamente abordada. A ausência de menção textual à ilegitimidade ad causam não compromete a compreensão do julgado nem impede a interposição de recurso às instâncias superiores. Assim, o acórdão embargado já enfrentou o cerne da controvérsia e afastou a tese da embargante, de modo que não há omissão a ser suprida. A parte embargante alega também que o acórdão incorreu em contradição, pois reconheceu a regularidade da intimação e da presença da embargante Yngrid Ouara Portela Gomes na audiência sem apresentar prova concreta da ciência inequívoca da parte. Contudo, a alegação não se sustenta. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela que ocorre quando há incongruência lógica entre as premissas e a conclusão da decisão. Não se confunde com a mera discordância da parte embargante em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que: i) A presença da embargante Yngrid Ouara Portela Gomes na audiência foi constatada pela auxiliar de justiça, constando no termo respectivo. ii) A ausência de impugnação imediata ao registro da presença impede o reconhecimento da nulidade posteriormente, pois a parte teve oportunidade de contestar a irregularidade no momento oportuno. iii) A Defensoria Pública representou regularmente Francisca das Chagas dos Santos Gomes, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Não há, portanto, inconsistência entre os fundamentos do acórdão e a conclusão adotada. O Tribunal apreciou a matéria com fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a tese de nulidade. Dessa forma, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Por fim, a parte embargante sustenta que não houve citação válida de Yngrid Ouara Portela Gomes, o que comprometeria a validade de todos os atos subsequentes. No entanto, o acórdão embargado expressamente enfrentou essa questão, destacando que: i) A presença da embargante foi verificada pela auxiliar de justiça na audiência preliminar, sendo descabida a alegação de ausência de citação. ii) A parte não impugnou o ato no momento oportuno, de modo que eventual nulidade foi sanada pela preclusão. iii) O reconhecimento tardio de nulidade configura “nulidade de algibeira”, conduta rechaçada pelo STJ. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a ciência inequívoca da parte supre eventual defeito de citação. Como a presença da embargante foi constatada e não houve impugnação imediata, não há nulidade a ser reconhecida. Portanto, a decisão embargada analisou a questão de forma suficiente, não havendo omissão ou contradição. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição ou omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator