Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801662-08.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade da cobrança de encargos e a restituição em dobro do valor de R$241,20, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O Autor, pessoa idosa (nascido em 24/07/1943), alega que o vínculo com o Réu se deu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que o Banco vem descontando indevidamente a quantia de R$120,60, sob a rubrica "ENC LIM CREDITO", serviço jamais contratado. Aduz que a cobrança configura prática abusiva e "venda casada", aproveitando-se o Réu de sua condição de idoso e analfabeto. Requer a concessão da Justiça Gratuita e a Prioridade na Tramitação. Não pugnou pela realização de audiência de conciliação. Foi acostado aos autos extrato da conta corrente e documentos pessoais. Há certidão de distribuição de ação anterior com os mesmos polos e classe (Proc. 0801663-90.2025.8.18.0100). É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É verdade que legalmente as circunstâncias da improcedência liminar do pedido visualizam os seguintes requisitos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Contudo, a doutrina é forte em indicar que o pedido atípico, impossível, pode, e deve ser liminarmente julgado improcedente: O art. 332 do CPC não prevê expressamente a possibilidade de rejeição liminar do pedido em situação atípica. Surge, então, a seguinte dúvida: pode o juiz, antes de citar o réu, julgar liminarmente improcedente pedido, em situações atípicas, consideradas como de manifesta improcedência? Alguns exemplos: demanda para reconhecimento de usucapião de bem público, pedir autorização para matar alguém ou determinar que o Brasil declare guerra aos EUA; também serve de exemplo o pedido que contrarie expressamente texto normativo não reputado inconstitucional. O CPC atual não possui um dispositivo que permita, genericamente, que o juiz rejeite liminarmente demandas assim. Em casos tais, teria o juiz de determinar a citação do réu e, no julgamento antecipado do (art. 355, CPC), resolver o mérito da causa. Não há uma válvula de escape. É possível, e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8°, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF /1988; art. 4º, CPC). Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda. Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior. Em segundo lugar,
trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual. Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução/ que podem ser rejeitados liminarmente, quando "manifestamente protelatórios"' (art. 918, III, CPC]. Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo. Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V. 1. 2018) O caso é desses. No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, os descontos apontados, notadamente a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - %" (Id. 86861274, p. 17-40), são decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial/LIS), conforme o próprio nome da rubrica no extrato. São ônus contratuais de juros e encargos moratórios pela utilização de crédito (acessório). Não há possibilidade jurídica de discutir encargos moratórios (acessório) sem discutir o contrato originário (principal) de concessão de limite de crédito e sua utilização, para saber se o débito é devido ou não. Por outro lado, o demandante busca fazer confusão neste juízo, dizendo que encargos contratuais seriam tarifas de serviços ou "venda casada", o que não se confunde. Os encargos decorrem de mora de pagamento ou uso de crédito, enquanto as tarifas decorrem de uso de serviço. Uma coisa não se confunde com a outra, como o autor tentar fazer, e levar este juízo a erro. Ademais, o exame minucioso dos extratos bancários (Id. 86861274, p. 17-40) evidencia que a conta do Autor é uma conta corrente ativa, com diversas movimentações típicas de conta comum, como débitos de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", anuidades de cartão de crédito ("CARTAO CREDITO ANUIDADE"), e a contratação de empréstimos pessoais ("EMPRESTIMO PESSOAL" e débitos de "PARCELA CREDITO PESSOAL"), além de transferências para terceiros, o que descaracteriza a alegação de conta-salário pura e a narrativa de "venda casada" ou ilegalidade na cobrança de encargos decorrentes de crédito utilizado. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que encargos contratuais seriam tarifas, o que não se confunde, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor dos encargos (mal nominados por si de tarifas), receberia em dobro o que pagara, e ainda pleiteara danos morais. Tudo isso, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 4º, 5º, 8º, 455, do CPC, art. 5°, LXXVIII, CF /1988 e art. 487, I, do CPC, e: INDEFERIR o pedido de Justiça Gratuita, em face da condenação em litigância de má-fé. CONDENAR a parte autora nas custas processuais. CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$5.241,20), tendo em vista o breve curso do processo e a simplicidade da demanda. CONDENAR a parte autora por litigância de má-fé (Art. 80, II e Art. 81 do CPC), em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio