Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA BARROS DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827986-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) promovida por BRUNA BARROS DOS SANTOS em face de ato da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, buscando anular as questões nº 39 e 48 da prova objetiva “Tipo A”. A autora narra que submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. A qual obteve uma pontuação de 47 pontos, faltando 1 ponto para a pontuação mínima de 48 pontos. Portanto, ela alega ilegalidade nas questões N° 48 e 39 da prova tipo A, e pede pela sua anulação. (ID 58910644). Em decisão, foi concedida gratuidade de justiça, mas foi indeferido o pedido de tutela de urgência. (ID 59317334 ). O Estado Do Piauí e a Fundação Universidade Estadual Do Piauí – Fuespi apresentaram contestação, alegando, no mérito, impossibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário, necessidade de observância do Princípio da Isonomia, bem como a inexistência de fundamento para anulação das questões (ID nº 60065442). Em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, foi concedida parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de reformar parte da decisão de primeiro grau, apenas no que concerne à anulação da questão 48, da Prova Tipo A, referente ao Edital de nº 002/2021, mantendo-se os demais termos do decisum primevo. (ID 61527703 ). Em sede de manifestação, o Ministério Público do Estado do Piauí opina pela procedência parcial do pedido autoral, ou seja, apenas pela anulação da questão n° 48, da prova tipo A. ( ID 62425177) Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de novas provas. ( ID 63157995) e ( ID 64263807). Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) interpuseram agravo interno contra decisão monocrática (ID 61527703 ) que concedeu pedido liminar em agravo de instrumento interposto pela autora. A qual não foi dado provimento, mantendo-se a decisão monocrática anterior. (ID 76333450). É o relatório Decido O autor suscita nulidades nas questões nº 39 e nº 48 da prova objetiva “Tipo A”, Edital Nº 002/2021. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o requerente impugna as questões abaixo, a qual passo à análise. A questão n° 39 (prova tipo A): 39. Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que: a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado. b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento. c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento EntreRios. d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento. e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação. (negritou-se). A banca examinadora informou como gabarito a letra D, no entanto, a parte autora alega que no site oficial do Governo do Estado do Piauí, www.seplan.gov.br, constava expressamente que o Piauí é dividido em 11 territórios. No entanto, ressalta-se que a Lei Estadual n° 6.967/2017 sofreu alteração, com vigência anterior ao edital em análise. Dessa forma, o art. 1° da LC 87/2007 passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei. (negritou-se).” Assim, não há nenhuma ilegalidade na referida questão, capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário. Quanto à questão nº 48, verifica-se que apesar de haver alternativas que tratassem da matéria do poder judiciário de forma generalizada, a alternativa correta era a letra “B”, a qual, corresponde à literalidade do previsto no art. 131 da Constituição do estado do Piauí que trata de conhecimento específico da justiça militar. De modo que, o concorrente poderia resolver a questão baseado no seus conhecimentos sobre o capítulo “Da Justiça Militar”. Analisando o precedente juntado aos autos, a Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, o entendimento foi contrário ao ora posto, mas não se concorda com o referido julgado, pois, observo que foi juntado pelo juízo ad quem o trecho do edital que diz caber a cobrança do material previsto na “(…) Constituição do Estado do Piauí: (...) Do Poder Judiciário: Da justiça Militar” e o gabarito da questão é a literalidade do dispositivo da Constituição do Estado do Piauí, especificamente no capítulo referente à Justiça Militar, assunto específico previsto no edital, havendo que se discordar com o entendimento do precedente firmado. Aliás, consoante acima demonstrado, a anulação apenas deve ocorrer em flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Ainda que as outras alternativas tratassem da estrutura como um todo do Poder Judiciário (o que era previsto no edital), o gabarito foi a literalidade de um dispositivo da Constituição do Estado e previsto especificamente no capítulo “Da Justiça Militar”, não se verificando flagrante ilegalidade, tal qual exigem os tribunais superiores para a sobredita anulação. Sobre os danos morais, são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927. Vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude de seu resultado de inaptidão no Teste de Aptidão Física. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora o dano moral bem como apenas o resultado de inaptidão não configura dano moral, assim não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral. Embora o agravo tenha concedido efeito suspensivo no que concerne à anulação da questão nº 48, o mérito do recurso não merece acolhimento, razão pela qual julgo a demanda improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id 59317334. TERESINA-PI, 7 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina