Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO(A)
APELANTE: FRANCELINO MOREIRA LIMA (OAB/CE Nº. 12501-A) E OUTROS
APELADO: JOSÉ EUDÓXIO MATIAS LIMA VERDE ADVOGADO DO(A)
APELADO: MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE (OAB/PI Nº. 2032-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Forçada nº 0000023-65.1999.8.18.0078, ajuizada em face de JOSÉ EUDÓXIO MATIAS LIMA VERDE, MARIA NEREIDA FERNANDES LIMA e seus avalistas, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O banco apelante sustenta ausência de inércia, atribui a paralisação à demora do Judiciário e alega nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é nula por suposta ausência de intimação prévia do credor; e (ii) verificar se, diante do histórico processual, configurou-se ou não a prescrição intercorrente que ensejou a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório foi devidamente observado, pois o exequente foi intimado previamente para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 21391152), oportunidade em que apresentou defesa (Id. 21391153). Assim, não houve decisão surpresa, nem violação ao art. 10 do CPC ou ao princípio do devido processo legal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.604.412/SC – Tema IAC 1) determina que o credor seja intimado antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, exigência atendida no caso concreto. 5. Consoante a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que prevê o prazo trienal para pretensão de cobrança de título de crédito. 6. O processo ficou paralisado por longo período, especialmente entre 2010 e 2015, e novamente por lapsos superiores a três anos sem providências eficazes do exequente, o que caracteriza inércia processual e atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 7. A demora judicial não afasta a responsabilidade do credor de impulsionar o feito, cabendo-lhe diligenciar de forma contínua para a satisfação do crédito. 8. A manutenção da execução após mais de duas décadas, sem perspectiva concreta de êxito, contraria os princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 9. Jurisprudência do TJPI e do STJ confirma que, transcorrido o prazo prescricional sem atos efetivos de cobrança, configura-se a prescrição intercorrente, ainda que o exequente tenha formulado petições esporádicas sem resultado útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor para manifestação, em respeito ao contraditório. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional aplicável, por inércia do exequente. 3. A demora imputável ao Judiciário não elide o dever do credor de promover atos efetivos de impulsionamento do processo. 4. A extinção da execução por prescrição intercorrente preserva os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII, e art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 10, 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC 1), rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJPI, ApCív nº 0000088-79.2000.8.18.0028, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000023-65.1999.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 21391156) em face da sentença (Id. 21391155) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA (Processo nº 0000023-65.1999.8.18.0078), ajuizada em desfavor de JOSÉ EUDÓXIO MATIAS LIMA VERDE, MARIA NEREIDA FERNANDES LIMA E SEUS AVALISTAS, ora Apelados, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, alegando que não houve prescrição intercorrente, uma vez que atendeu a todas as intimações impulsionando o andamento do feito, mas, segundo ele, a continuidade do processo foi afetada pela demora do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à sua desídia. Argumenta, ainda, que sempre buscou satisfazer seu crédito, diligenciando para que fosse realizada a hasta pública e para a configuração da prescrição intercorrente necessária seria a sua prévia intimação pessoal, pugnando pela nulidade da sentença, em razão da violação ao princípio da vedação às decisões surpresas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada apresentou contrarrazões invocando a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pela manutenção da sentença impugnada (id. 21391166). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – id. 21474321). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – id. 21474321). II. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na Ação de Execução Forçada contra o Apelado, distribuída em 02/08/1999 (id. 21391117), na qual alegou ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 624.970,57 (seiscentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Em virtude do lapso temporal de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tramitação do feito de origem, para a análise a ocorrência de prescrição intercorrente, impende-se analisar o andamento do processo. Nesse mister, durante o trâmite processual, foram realizadas a citação do requerido, em 23/08/99, a penhora de bens, em 27/09/1999, e a intimação do devedor principal acerca da penhora, em 16/12/1999 (id. 21391117 – pág. 28 à 35). Sobreveio manifestação do Apelante/Exequente concordando com a penhora e requerendo a expedição de Cartas Precatórias com as finalidades de penhorar, avaliar, registrar a penhora e realizar as praças de outros bens vinculados à operação bancária (id. 21391117 – pág. 38). Expedida a Carta Precatória para a Comarca de Pimenteiras-PI (id. 21391117 – pág. 41) foi procedido o registro das penhoras junto ao Cartório, em 21/01/2000, conforme certidões de ids 21391117 – pág. 43 à 53. Diante da insuficiência da penhora, o Apelante/Exequente juntou aos autos, em 14/03/2005, petição requerendo a ampliação da penhora, bem como a avaliação dos bens penhorados (id. 21391117 – pág. 61), razão pela qual foi expedido mandado de reforço de penhora (id. 21391117 – pág. 69), que foi entregue ao oficial de justiça em 18/01/2006. Em 06/06/2007, o Apelante/Exequente, atravessou nova petição nos autos requerendo a intimação do oficial de justiça para devolver o Mandado de Reforço de Penhora devidamente cumprido, bem como que fosse determinada a avaliação dos bens constritados (id. 21391117 – pág. 71 à 73), sobrevindo despacho de id. 21391117 – pág. 80, em 02/07/2010, no qual o Juiz de 1º grau instou o aludido servidor para devolver a referida peça processual o que não foi cumprido. A partir desta data, não houve movimentação do processo, até que o Juiz de 1º grau, em 15/07/2015, determinou ao Apelante/Exequente que fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço do executado. Porém, embora intimado, em 13/11/2015 (id. 21391118 – págs. 09 e 10), o Apelante/Exequente, ao invés de cumprir a providência determinada pelo Juiz, anexou aos autos, sucessivamente, em 03/10/2016 (id. 21391117 – pág. 89 e id. 21391118 – pág. 11) e, em 20/09/2018 (id. 21391118 – pág. 17) petição habilitando novos advogados. Diante da inércia do Apelante/Exequente, foi proferido novo despacho, datado de 20/08/2019 (id. 21391118 – pág. 25), reiterando a determinação de intimação do Apelante/Exequente para informar o endereço atualizado do Apelado/Executado (id. 21391117 – pág. 94), após o qual, os autos foram digitalizados os autos (id. 21391120) e devidamente intimadas as partes (id. 21391118 – pág. 26). Em 27/02/2020, o Apelante/Exequente, mais uma vez, anexou ao processo uma petição requerendo a habilitação de advogados (id. 21391122), motivando mais um despacho do Juiz de 1º grau para informar o endereço do réu, bem como se ainda tinha interesse no prosseguimento da execução (id. 21391125), datado de 15/04/2020. Após essa decisão o Apelante/Exequente atravessou nos autos petição, em 24/04/2020, informando que não localizou o endereço atual do Apelado/Executado e requerendo a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SIEL e BACENJU em nome do devedor (id. 21391127), cujo resultado foi anexado aos autos em 20/10/2020 (id. 21391129), do qual foi intimado o credor (id. 21391130) que, mais uma vez, requereu bloqueio de bens no RENAJUD, em 24/02/2021 (id. 21391132). Através de outra petição (id. 21391134), datada de 13/05/2021, o Apelante requereu a avaliação dos bem penhorados e a designação de nova data para que fossem submetidos a hasta pública, após a qual, o foi determinada a designação de leiloeiro oficial, em 10/10/2021 (id. 21391140), permanecendo assim até 17/05/2022 (id. 21391141), sobrevindo duas petições nas quais o Recorrente requereu a habilitação de advogados (ids. 21391143 e 21391146). Foi proferido novo despacho (id. 21391148), em 31/05/2023, determinando ofício ao Cartório de Imóveis de Valença do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se os imóveis penhorados possuem alguma constrição legal ou se foram dados em garantia em outro negócio e que, após tais informações fosse designado leiloeiro do Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos – CPTEC, do TJPI, após o qual nova decisão intimou o Apelante sobre a existência de prescrição intercorrente (id. 21391152) que foi rechaçada por ele, através da petição de id. 21391153. Em ato contínuo, foi proferida sentença (id. 21391155) que extinguiu o processo, contra a qual se insurge o Apelante sob o argumento de que não houve inércia durante a tramitação do feito, não se aplicando a ele a prescrição intercorrente e que, ainda que assim não fosse, não houve desídia da sua parte, ressaltando, ainda, que houve “decisão surpresa” e que isso é vedado no âmbito da legislação atual, merecendo a sentença ser anulada. Com efeito, ainda que o artigo 487, parágrafo único, do CPC autorize o reconhecimento da prescrição ou decadência sem oitiva prévia das partes em hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC), a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), consolidou o entendimento de que, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à sua incidência. Vejamos: TEMA IAC 1 STJ: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Porém, in casu, resta evidente que a sentença não fora proferida em desconformidade com tese firmada pelo STJ, uma vez que fora respeitado o contraditório, antes de ser proferida a sentença de extinção do feito, já que, através do despacho de id. 21391152, foi procedida a intimação do Recorrente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, sobre a qual se manifestou por meio da petição de id. 21391153. Diante disso, verifica-se que a sentença impugnada não incorreu em error in procedendo, por extinguir o processo sem oportunizar ao Apelante o contraditório, não ensejando a sua nulidade por violação ao devido processo legal. Com efeito, afastada a nulidade da sentença, impende-se apreciar a matéria posta em apreciação que se refere à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento. No presente caso, a execução foi proposta em 1999, tendo por objeto um Contrato de Abertura de Crédito Fixo n° 96/00841-5 (id. 21391117 – pág. 15), cujo prazo prescricional da pretensão executória se submete ao lapso temporal de 03 (três) anos, consoante preceitua o 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, incidindo em todas as situações nas quais, após o despacho que ordena a citação do devedor, o credor deve tomar as providências cabíveis, impulsionando efetivamente o processo, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição (artigo 206- A do CC e artigo 487, II do CPC). Desta forma, no caso em apreço, caso transcorridos mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do Apelante/Exequente, uma vez que, após a penhora dos bens, em 27/09/1999, não foi instrumentalizado nos autos, pelo Apelante/Exequente, nenhum requerimento indicando as medidas a serem tomadas para viabilizar a continuidade da Ação de Execução, apenas, concordando com a execução e solicitando diligência que foram cumpridas, mas sobre as quais, apenas se manifestou em 14/03/2005, requerendo a ampliação da penhora, bem como a avaliação dos bens penhorados (id. 21391117 – pág. 61). A despeito disso, foram cumpridas a diligências requeridas pelo Apelante/Exequente, que, em 06/06/2007, atravessou nova petição nos autos requerendo a intimação do oficial de justiça para devolver o Mandado de Reforço de Penhora devidamente cumprido (id. 21391117 – pág. 71 à 73), sobrevindo despacho de id. 21391117 – pág. 80, em 02/07/2010, o que foi deferido pelo Juiz de 1º grau. Porém, a partir desta data, não houve movimentação do processo, até que o Juiz de 1º grau, em 15/07/2015, determinou ao Apelante/Exequente que fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço do executado. Como se vê, o Apelante/Exequente, intercalou nos autos de origem que extrapolaram o lapso temporal de prescrição da pretensão executiva, não havendo outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Seguem adiante julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.