Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ROSELIA ALMEIDA REIS
EXECUTADO: ITALO DE SOUSA ORSANO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800309-40.2019.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA ROSELIA ALMEIDA REIS em face de ITALO DE SOUSA ORSANO, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despacho de ID. 74729806. Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 63693336. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução do mérito. Dentre elas, o inciso III do referido artigo prevê a extinção quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa e o desinteresse no prosseguimento da demanda. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora, após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, acarreta a extinção do processo por abandono. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio