Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURI PEREIRA DAMASCENO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. APLICAÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 932, IV, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800826-13.2025.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURI PEREIRA DAMASCENO em face de SENTENÇA (ID. 29837362) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID. 29837363), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a nulidade da cobrança das tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que jamais anuiu à contratação do pacote de serviços bancários “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e que os descontos mensais automáticos realizados pelo banco sobre verba de natureza alimentar, sem autorização expressa, configuram violação ao art. 39, III e V, do CDC, e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor; que o termo de adesão acostado aos autos pela instituição financeira não possui os elementos indispensáveis à caracterização de uma contratação válida, tais como assinatura, data e ciência inequívoca do consumidor, de modo que não há comprovação de manifestação livre e informada da vontade da parte autora. Invoca os arts. 138 e 139 do Código Civil para sustentar a nulidade do negócio jurídico por erro substancial e vício de Afirma, ainda, que a cobrança de tarifas em conta-benefício previdenciária configura prática abusiva, conforme já reconhecido pela jurisprudência e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, notadamente em face de consumidores idosos e hipossuficientes. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 29837666), o apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. O d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme sentença, (ID. 29837344). Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. IV. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança referente à TARIFA “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sob o argumento de ausência de autorização expressa da consumidora. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que no momento da apresentação da contestação, o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a sua adesão à aludida tarifa (ID. 29837349). Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. A contratação expressa do pacote tarifário afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI, a qual somente se aplica às hipóteses de cobrança sem autorização prévia. Neste caso, ao contrário, a existência de contratação válida obsta a caracterização do ilícito e do enriquecimento indevido, o que autoriza a aplicação invertida da súmula: sendo contratada a tarifa, é válida a cobrança e inexiste dever de indenizar. Neste sentido, calha transcrever a Súmula 35 TJPI: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, impõe-se o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada. V. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator