Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: MARIA ELIANE SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800441-36.2021.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22387434) interposto nos autos do Processo n.º 0758450-48.2022.8.18.0000, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 18450080, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS ‘GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO’. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA1-A priori, entendo que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. 2- A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a aquisição do direito ao décimo terceiro e abono de férias se dá mês a mês e não pelo simples ingresso no serviço público. 3- Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos, merecendo acolhimento o apelo nesse ponto.4- Quanto ao mérito, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal. 5 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.6- Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. SENTENÇA REFORMADA.”. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrida (id. 18800675), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21801579). Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 39, §3º, da CF. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 23813679). É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação aos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF, argumentando que as vantagens pecuniárias percebidas por servidor público, quando condicionadas à efetiva prestação do serviço, não integram o conceito de remuneração para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias, assim, a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA, regulada pela Lei Complementar Estadual nº 62/05, por possuir natureza eventual, e sendo condicionada à efetiva prestação de serviço, possui caráter pro labore faciendo, variável e transitório, sem natureza remuneratória e, por isso, não pode ser computada como base de cálculo para fins de pagamento das referidas verbas. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que tanto o terço de férias como o décimo terceiro salário devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor, devendo a Gratificação de Incremento da Arrecadação ser incluída na base de cálculo, pois, nos termos da Lei Estadual n° 5.543/2006, a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da GIA, que é paga habitualmente pelo Estado do Piauí, pois a própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória, nos seguintes termos, a saber: “O cerne da questão reside em estabelecer se a Gratificação de Incremento de Arrecadação integra a base de cálculo do valor do 13º salário e do 1/3 de férias, considerando que a requerente é Técnica da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí. (…) Quanto ao mérito, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis: (…) Cotejando o dispositivo legal acima transcrito, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII. Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente. Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão. Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos. Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas dependem do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido. A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória. Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito. Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA. Entendo, pois, que merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos e, para corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: (…)”. Constata-se, pois, que o Órgão Colegiado deste TJPI explanou seu entendimento, fundamentando-se de maneira didática quanto à definição da remuneração integral a ser utilizada como base de cálculo para concessão de férias e décimo terceiro salário, ora controvertidos, trazendo à baila a legislação estadual específica a ser aplicada ao caso o quanto à composição de tais verbas. Assim, o Recorrente não logra demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria infringido os dispositivos constitucionais indicados, o que enseja a aplicação da Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação recursal. Além disso, observo que a afronta ao texto constitucional apontado pelo Recorrente seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, tendo em vista que demandaria o reexame de legislação estadual (Lei Estadual n° 5.543/200 e Lei Complementar Estadual nº 62/05), providência vedada em sede de apelo extraordinário, nos termos da Súm. nº 280, do STF. O Recorrente aduz, ainda, violação aos arts. 2º e 37, XIV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o princípio da separação dos poderes, pois qualquer pleito que visa aumentar o valor pago na remuneração dos servidores públicos, transcende a órbita de atuação do Poder Judiciário, atraindo para o caso a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda a concessão de aumento de remuneração a servidor público pelo Poder Judiciário, sem lei que o defina, com base no princípio da isonomia. Aqui, a irresignação do Recorrente esbarra no óbice da Súm. nº 282, do STF, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí