Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018711-97.2010.8.18.0140 APELANTE: ELIAS PEREIRA DE FREITAS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES ABREU, FRANCISCO GOMES DA SILVA, IVANILDE GUERRA DOS SANTOS BARROS, LUDGERO LINK DOS LADEIRAS DAS ROCHAS FREITAS, MARIA DEUSIMAR CUNHA, MARIA DO CARMO ROSA DE SOUSA SILVA, PAULO NOGUEIRA CAMPOS, REGINA ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO, LUIZ CARLOS SILVA, JANICE ALVES LOUREIRO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Processual Civil. Apelação Cível. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Ausência de intimação pessoal do autor. Nulidade. Sentença cassada. I. Caso em exame: Na origem, o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina/PI extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelos autores. Constatou-se a paralisação processual sem manifestação da parte autora, mesmo após intimação. II. Questão em discussão: Examina-se se a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal dos autores, na forma do art. 485, §1º, do CPC, e se a ausência dessa formalidade enseja nulidade da sentença terminativa. III. Razões de decidir: O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo por abandono, mas o §1º exige que a parte autora seja pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado não supre a exigência legal, pois o abandono é ato pessoal do autor, não do patrono. A jurisprudência nacional é no sentido de que a extinção por abandono da causa somente é válida após a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade. No caso concreto, embora tenha havido intimação eletrônica do advogado constituído, não há prova da intimação pessoal dos autores, de modo que não restou configurado o abandono. O reconhecimento da inércia processual, sem observância da intimação pessoal, viola o devido processo legal e o contraditório, tornando nula a sentença. Assim, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese: Diante do exposto, conhece-se da apelação e dá-se-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu o processo por abandono e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Tese: “A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; sua ausência acarreta nulidade da sentença terminativa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Pereira de Freitas e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. O Juízo singular, após determinar a intimação da parte autora para cumprir diligência determinada em 21/06/2021, verificou o decurso do prazo legal sem manifestação, constatando que o processo permaneceu paralisado desde maio de 2023, em razão da inércia dos autores em impulsionar o feito. Diante disso, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Irresignados, os autores interpuseram apelação sustentando, em síntese, que não houve abandono da causa, uma vez que a paralisação processual se deu pelo próprio judiciário. Alegaram também que não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito, requisito indispensável para a extinção com base no art. 485, §1º, do CPC. Requereram, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A apelada apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir acerca do acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão do abandono da causa pelo apelante, com fulcro no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil. Como é cediço, dentre as hipóteses de sentença terminativa, que extinguem o processo sem examinar o mérito do pedido inicial, encontra-se a que reconhece o abandono processual, prevista no art. 485, III, do CPC. Vejamos, a propósito, o que determina a lei processual civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr. “Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame do mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como em outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, do Código Civil), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é o caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento.” (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2017, Pág. 803) Faz-se mister salientar, contudo, que é condição da extinção em exame que a parte tenha sido adequadamente intimada para promover o impulso processual. Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora por meio eletrônico, endereçada ao advogado constituído, para que cumprisse a diligência. (ID 22521440, pág. 823) Todavia, não há comprovação de intimação pessoal dos demandantes, o que torna questionável o reconhecimento do abandono da causa. O art. 485, §1º, do CPC exige expressamente que o autor seja pessoalmente intimado para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A intimação dirigida apenas ao patrono não supre essa exigência, conforme consolidado pelo artigo retromencionado. Logo, ainda que o feito tenha permanecido paralisado, a ausência de intimação pessoal constitui vício formal que compromete a validade da sentença extintiva. O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor. A jurisprudência nacional tem posicionamento idêntico: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ? EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, posteriormente a intimação pessoal do autor, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, sob pena de nulidade da sentença. 2- Não se aperfeiçoando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, inviável torna-se a extinção por abandono, devendo ser a sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00203320520128090175, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO - ABANDONO - INTIMAÇÃO - AUTOR - ADVOGADO - NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono somente pode ocorrer se intimado pessoalmente o autor e pelo órgão oficial o procurador por ele constituído, para dar andamento no prazo de 05 dias. Provada a intimação pessoal do autor e a não intimação pelo órgão oficial do procurador por ele constituído, a sentença de extinção do processo por abandono da causa é nula de pleno direito. (TJ-MG - AC: 10704150072236001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) negritei APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO REALIZADA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE, PORQUE, PARA ESTA SEGUNDA PROVIDÊNCIA, BASTA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, QUE FOI REALIZADA - ABANDONO CARACTERIZADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXTINÇÃO MANTIDA. Ocorrida a anterior intimação do advogado para impulsionar o processo, revela-se desnecessária nova intimação do causídico, agora para dar prosseguimento sob pena de abandono, porque para esta segunda providência, basta a intimação pessoal da parte que, no caso, foi realizada. (Ap 53262/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 12/06/2017) (TJ-MT - APL: 00000949319968110037 53262/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/06/2017) negritei Não intimados pessoalmente os apelantes para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa. Desse modo, diante deste cenário, a medida correta é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. Olímpio José Passos Galvão Relator