Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Danos elétricos. Sub-rogação da seguradora. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Oscilação de tensão. Laudos técnicos unilaterais. Nexo causal comprovado. Sentença mantida. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855451-98.2022.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida por seguradora sub-rogada, reconhecendo sua responsabilidade por danos elétricos decorrentes de falha na prestação do serviço. A autora comprovou o pagamento da indenização ao segurado e apresentou laudos técnicos que apontam oscilação externa na rede como causa do dano. A concessionária não demonstrou excludentes de responsabilidade nem apresentou contraprova técnica. II. Questão em discussão: i. Se a seguradora possui legitimidade para propor ação regressiva com fundamento na sub-rogação. ii. Se há responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados por oscilações de energia. iii. Se os laudos técnicos unilaterais apresentados pela autora são válidos para comprovar o nexo causal. iv. Se é necessária a produção de prova pericial judicial para reconhecimento da responsabilidade. v. Se houve inversão do ônus da prova e observância ao contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir: A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos seus direitos, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. Aplica-se o CDC à relação entre seguradora e concessionária, com responsabilidade objetiva, nos moldes dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/88. Laudos técnicos apresentados pela autora demonstram danos decorrentes de variações externas na rede, sendo válidos como meio de prova ante a ausência de contraprova da ré. A concessionária foi previamente notificada para participar da apuração administrativa, mas manteve-se inerte, não instaurando procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O dever de segurança do serviço público prestado não foi observado, sendo legítima a condenação ao ressarcimento dos prejuízos. IV. Dispositivo e tese: Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A seguradora, ao pagar indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste, podendo propor ação regressiva contra a concessionária. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de energia, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. Os laudos técnicos produzidos por oficinas especializadas são válidos como meio de prova, sobretudo quando a concessionária, embora notificada, não instaura processo administrativo nem apresenta contraprova." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A autora, na condição de seguradora, buscou o ressarcimento da quantia de R$ 11.319,10, correspondente à indenização paga ao seu segurado, em razão de supostos danos elétricos provocados por falhas na rede de energia. A parte ré contestou a demanda, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre os danos e a sua atuação, a improcedência dos laudos apresentados por ausência de contraditório e a inexistência de prova técnica imparcial. Requereu, ainda, o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de caso fortuito, destacando eventual deficiência nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade objetiva da requerida, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 do CDC, 734, 735 e 786 do Código Civil. Entendeu que os documentos acostados aos autos, incluindo laudos técnicos realizados por oficinas especializadas, eram suficientes para comprovar o dano e o nexo causal, afastando a necessidade de prova pericial judicial. Inconformada, a ré interpôs apelação, reiterando seus argumentos defensivos. Sustenta, entre outros pontos, que os laudos foram unilaterais, não houve oportunidade de vistoria prévia, não foi comprovada perturbação na rede e que a responsabilidade por problemas internos é do consumidor. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito O mérito do apelo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. consiste, essencialmente, na contestação de sua responsabilidade civil pelos danos elétricos que ensejaram o pagamento de indenização pela seguradora Tokio Marine ao segurado, fundamento da ação regressiva de ressarcimento. A apelante busca a reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva e a condenou ao pagamento de R$ 11.319,10. Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Constituição Federal Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. Além disso, é inconteste que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É sabido, mais, que a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo. No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530822 PE 2014/0140335-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016) Voltando-me ao acervo probatório, a apelante insurge-se contra a validade dos laudos acostados pela autora, alegando ausência de contraditório e prova pericial judicial. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme salientado pelo juízo de origem, os documentos foram produzidos por oficina especializada, independente, conforme admitido na própria regulamentação da ANEEL. Ademais, importa destacar que a parte ré foi previamente acionada na via administrativa, conforme demonstra o documento de ID 23319529, ID 23319527 e ID 23319526 juntado aos autos pela parte autora. Na ocasião, foram encaminhados os documentos relacionados ao sinistro, com a identificação dos bens danificados e os respectivos laudos técnicos, a fim de possibilitar à concessionária a análise dos elementos e a adoção das providências cabíveis para eventual apuração dos fatos e instauração de processo administrativo de ressarcimento. Contudo, a requerida manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus de apurar o fato alegado ou de apresentar relatório técnico oficial capaz de afastar o nexo causal presumido pela ocorrência dos danos. A recusa injustificada em participar da verificação dos danos compromete a boa-fé objetiva e não pode ser utilizada como fundamento para afastar a responsabilidade que decorre do risco da atividade. A reclamada deveria ter instaurado o processo administrativo nos moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010 ou da Resolução nº 1.000/2021. Assim, não se verifica nulidade ou insuficiência dos laudos apresentados. Ao contrário,
trata-se de documentação idônea e alinhada às exigências técnicas e normativas aplicáveis ao setor. Os laudos técnicos apresentados pela autora contêm informações detalhadas acerca da natureza dos danos verificados nos equipamentos segurados. Em sua análise, os documentos apontam que os defeitos apresentados guardam relação direta com sobretensões e oscilações elétricas externas, típicas de variações no fornecimento de energia oriundas da rede pública. Tais conclusões são reforçadas pelas descrições técnicas constantes no relatório da oficina responsável pelo diagnóstico, que indica queima de placas, fontes e componentes internos sensíveis à instabilidade da rede elétrica. Dessa forma, os documentos evidenciam a existência de nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço público de energia elétrica, corroborando a tese da parte autora quanto à responsabilidade da concessionária. A seguradora autora, ao pagar a indenização prevista em contrato ao seu segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, na forma do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A legitimidade ativa é incontroversa, não havendo óbice ao ajuizamento da ação regressiva. Comprovado o pagamento da indenização securitária e a identificação do dano ocorrido, exsurge o direito de regresso contra o causador do prejuízo. A discussão travada restringe-se à comprovação do nexo causal, já suficientemente demonstrado nos autos, conforme anteriormente analisado. A relação entre o segurado e a concessionária é de consumo, e a seguradora, por força da sub-rogação legal, passa a ocupar a posição jurídica de seu segurado, podendo se beneficiar das normas protetivas do CDC, inclusive da inversão do ônus da prova. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE TENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais movido por seguradora contra concessionária de energia elétrica, alegando responsabilidade objetiva pelos danos elétricos causados a aparelhos segurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos causados por oscilação de energia e se o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é suficiente para comprovar o nexo causal. 3. Saber se há sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados pela concessionária de energia, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos.5. A Súmula 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do CDC naquela.6. A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa.7. A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.8. Demonstrado o dano e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de oscilação na energia elétrica, caracterizado está o nexo causal.9. Não obstante se tratar de prova unilateral, os laudos e/ou relatórios apresentados com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, razão pela qual não pode ser considerada diabólica.10. Provados os danos causados a aparelhos pertencentes ao segurado e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de qualquer excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar o valor desembolsado para pagamento do prêmio, com os devidos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido. Pedido procedente. Tese de julgamento:"1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de energia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste, conforme art. 786 do Código Civil.3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora e concessionária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TJ-GO 57787604620238090051, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) negritei DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora sub-rogada, em razão de ressarcimento por danos elétricos suportados por segurados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da existência de nexo causal entre os danos elétricos ocorridos nos equipamentos dos segurados e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como da validade dos laudos técnicos apresentados pela seguradora. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor. 4. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. Validade dos laudos técnicos apresentados, demonstrando o nexo causal entre os danos e a oscilação de tensão. 6. Concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou fato excludente de responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Em ações regressivas ajuizadas por seguradoras sub-rogadas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica objetiva e independente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1016283-06.2020.8.11.0000; TJMT, N.U 1031681-98.2019.8.11.0041; TJMT, N.U 1008184-84.2021.8.11.0041. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10233205320238110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) negritei Assim, não há falar em irregularidade na instrução probatória ou no fundamento jurídico adotado na sentença, devendo esta ser integralmente mantida. 4 Decido Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator