Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DELCI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente à cobrança de tarifa bancária “PARC CRED PESS”, imposta mensalmente sem comprovação de contratação pela parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “PARC CRED PESS” foi amparada por contratação válida e específica; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias por serviços não contratados expressamente viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que exige autorização prévia ou contrato específico para tal cobrança. Nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedado ao fornecedor impor ao consumidor produtos ou serviços não solicitados, sendo tal prática considerada abusiva. Conforme a Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo suas práticas avaliadas sob a ótica consumerista. A ausência de contrato válido nos autos transfere ao banco o ônus da prova quanto à contratação, o qual não foi cumprido, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A cobrança indevida durante longo período gerou prejuízos materiais e morais à autora, sendo cabível a indenização pelos danos morais, caracterizados pela redução injustificada de seus proventos. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira na ausência de contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária somente é válida quando previamente contratada ou autorizada pelo consumidor. É abusiva a conduta de instituição financeira que impõe cobranças por serviços não solicitados, atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário transfere ao fornecedor o ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. A repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidas quando demonstrada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJDFT, Ap. Cív. 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJAM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-89.2022.8.18.0075
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800485-89.2022.8.18.0075, Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) - PI), ajuizada por DELCI PEREIRA DA SILVA. Ingressou a parte autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada de sua conta (PARC CRED PESS), razão pela qual requereu a inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais. O Banco réu apresentou Contestação (Num.17844509), defendendo a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais e a inexistência de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou contrato. A parte autora apresentou Réplica à Contestação(Num.18744512) Na sentença (Num.18744632), o MM. Juíz a quo,
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato 382168606 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. O Banco requerido interpôs Recurso de Apelação (Num.18744644), pleiteando a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o autor apresentou Contrarrazões(Num.18744650). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor. Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças. Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Na hipótese dos autos, merece a sentença ser mantida no tocante à indenização, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante. Assim, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (Hum Mil reais). Em relação ao pleito de devolução em dobro, deve o banco requerido ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Dessa forma, a sentença hostilizada não merece qualquer reforma, devendo pois, se mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 29/11/2025