Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-12.2014.8.05.0087.
APELANTE: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME, NEREIDE APARECIDA BERTONI Advogado(s) do reclamante: BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA, RAFAEL CESAR DO NASCIMENTO, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BERTOLÍNIA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE VIA JUDICIAL PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AGROPECUÁRIA TAPERUÁ LTDA e NEREIDE APARECIDA BERTONI contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida formulada em face da 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BERTOLÍNIA/PI. Os apelantes requereram o cancelamento do registro R.01 da matrícula nº 1.643, alegando nulidade do ato jurídico que o originou, consubstanciado na integralização de imóvel ao capital social da empresa mediante aditivo contratual registrado na Junta Comercial. O Oficial registrador, ao analisar o título, recusou o pedido por entender ser necessário provimento judicial para eventual cancelamento do registro, diante da natureza intrínseca do vício alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cancelamento de registro imobiliário, por suposta nulidade do título, mediante suscitação de dúvida; (ii) estabelecer se a integralização de imóvel ao capital social da sociedade empresária, formalizada apenas por alteração contratual registrada na Junta Comercial, é suficiente para a transmissão da propriedade do bem imóvel ao patrimônio da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A integralização de imóvel ao capital social não se aperfeiçoa com o registro da alteração contratual na Junta Comercial, sendo indispensável, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o registro do título translativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis para que se opere a transferência da propriedade. A suscitação de dúvida não se presta à correção de supostos vícios do título que deu origem ao registro, tampouco ao reconhecimento de nulidade de ato jurídico, exigindo-se para tanto a via judicial adequada, com possibilidade de dilação probatória. A jurisprudência pátria, em diversos precedentes, afasta a utilização da suscitação de dúvida quando a controvérsia envolve questões complexas de fato ou de direito que demandam instrução probatória, como ocorre nas hipóteses de alegações de nulidade de registro decorrente de erro na integralização societária de bens imóveis. A improcedência da suscitação de dúvida se impõe, portanto, diante da inadequação da via eleita para o objetivo pretendido pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A integralização de imóvel ao capital social da sociedade empresária exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. A suscitação de dúvida não é meio hábil para obter o cancelamento de registro imobiliário fundado em alegada nulidade do título, sendo necessária a via judicial própria para tal finalidade. Questões que demandam dilação probatória não podem ser apreciadas no âmbito da suscitação de dúvida, dada sua natureza administrativa e cognição limitada. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 198, VI, e 216; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1743088/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.03.2019, DJe 22.03.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000137-12.2014.8.05.0087, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 20.05.2015; TJ-MG, Recurso Administrativo nº 10521170087204001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 04.05.2020, DJe 28.08.2020. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-50.2024.8.18.0100
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGROPECUARIA TAPERUA LTDA e NEREIDE APARECIDA BERTONI contra sentença exarada nos autos da “SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS” (Processo nº 0800685-50.2024.8.18.0100 - Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), interposto pela parte apelante e tem como apelada a 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BERTOLÍNIA. As partes interessadas AGROPECUÁRIA TAPERUÁ LTDA e NEREIDE APARECIDA BERTONI, ambas protocolaram pedido de “CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR NULIDADE DE ATO JURÍDICO” visando ser declarada a nulidade do R. 01 da matrícula nº 1.643, do 1º Ofício de Bertolínia/PI, afirmando, que a Requerente Nereide Aparecida Bertoni, sócia da sociedade empresarial AGROPECUÁRIA TAPERUÁ LTDA, em uma “decisão estratégica”, “optou por integralizar” seu imóvel rural ao capital social da referida empresa, tendo apresentado à Serventia Extrajudicial de Bertolínia/PI, na época gerida por interinidade, a última alteração contratual, o Aditivo nº 06, devidamente registrado na Junta Comercial do Piauí (JUCEPI) em 01/02/2023, evidenciando sua inclusão como sócia, sendo lavrado o Registro 01 na Matrícula nº 1.643. Após análise do pleito a Oficiala emitiu Nova Devolutiva apontando falha na representação e qualificou-o negativamente externando o entendimento de que a suposta falha registral teria caráter intrínseco, relacionado não ao registro tal qual realizado, mas ao título que o ensejou, e portanto, nos termos do art. 216 da Lei nº 6.015/73, seria imprescindível ação judicial para a declaração da nulidade pretendida. Diante do inconformismo, os apelantes requereram que fosse suscitada dúvida, o que se fez, portanto, com fulcro no art. 198, VI, e seguintes, da Lei nº 6.015/73, c.c art. 416 do Provimento TJPI nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí). Impugnação da parte apelante em ID 20229585. Manifestação do Ministério Público em ID 20229630. Por sentença, ID 20229634 o MM. Juiz a quo julgou improcedente a presente Suscitação de Dúvida, reconhecendo a imprescindibilidade da ação judicial para cancelamento do registro R.01/1.643 da matrícula 1.643, realizado em 20 de fevereiro de 2024, protocolo nº 22731, Cartório do 1º Ofício de Bertolínia/PI. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, ID 20229652, p. 75/86, pugnando pela reforma do julgado por ausência de documento essencial e por erro procedimental do cartório ao deixar de exigir a alteração contratual da empresa apelante, que deveria formalizar a integralização do imóvel ao capital social, bem como correspondente distribuição de cotas entre seus sócios e da necessidade do cancelamento do registro. Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 21400781. É o relatório. VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida por entender a imprescindibilidade da ação judicial para cancelamento do registro R.01/1.643 da matrícula 1.643, realizado em 20 de fevereiro de 2024, protocolo nº 22731, Cartório do 1º Ofício de Bertolínia/PI. Inicialmente, cumpre destacar que apesar do procedimento de suscitação de dúvida ter origem administrativa, este é decidido judicialmente. Deve ser requerido pela parte que não esteja de acordo com exigência do Oficial de Registro que impeça a averbação ou o registro do título apresentado no cartório, conforme disciplina o art. 198 da Lei de Registros Públicos. Entendem os apelantes que houve um erro procedimental do cartório ao deixar de exigir a alteração contratual da empresa apelante, que deveria formalizar a integralização do imóvel ao capital social bem como correspondente distribuição de cotas entre seus sócios. Analisando detidamente a questão, tem-se que não lhe assiste razão. Não prospera a assertiva de que a integralização do capital social para efeito de transferência dos bens ao patrimônio da sociedade aperfeiçoa-se com os atos de constituição e arquivamento perante a Junta Comercial, isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de bem imóvel, a incorporação haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil acompanhada do devido procedimento no registro de imóveis. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. 1.1 A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens móveis ou imóveis, havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual. Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. 1.3 A inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, destinase, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindose-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. (...). 5. Recurso especial improvido. ( REsp 1743088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019).” Como se verifica, para a integralização do capital social para efeito de transferência dos bens imóveis ao patrimônio da sociedade revela-se imprescindível o registro em sua matrícula. No entanto, a suscitação de dúvida, não é o meio adequado para corrigir erros de registro cartorário na integralização de imóvel ao capital social de uma sociedade empresária. A suscitação de dúvida é um procedimento para esclarecer dúvidas sobre a interpretação de uma norma jurídica ou de um ato registrado, não para corrigir erros de registro. No caso da integralização de imóvel ao capital social, se houver erro no registro, o correto é buscar a reforma do registro ou a anulação do ato, conforme a natureza do erro, através de ação judicial ou de outros procedimentos específicos previstos na legislação. Portanto, deve ser mantida a sentença ora atacada, posto que a dúvida não se compatibiliza com uma instrução demorada. Não se admite, portanto, a discussão acerca de questionamentos de alta indagação, sendo a produção de provas limitada àquelas trazidas pela parte. Assim, bem como diante da análise da documentação carreada nos autos, incontestável é a conclusão acerca do descabimento da via eleita, como bem assinalado na sentença ora atacada, uma vez que imprescindível, ao deslinde do caso, a realização de ampla dilação probatória. Nesse sentido há diversos julgados, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO E TRASLADO. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A suscitação de dúvida não admite dilação probatória, em razão de sua natureza administrativa, demonstrando ser inadequada ao presente caso. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 00001371220148050087, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015)” “EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEL - CONTRATO COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE - PROVA DE SUB-ROGAÇÃO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares, conforme art. 1.659, I do Código Civil. A declaração de dúvida tem natureza administrativa circunscrita a tema e a questões registrais, não se revelando a via adequada para solucionar questões fáticas ligadas à validade dos documentos apresentados. Havendo necessidade de dilação probatória para fins de comprovação da alegada subrogação, cabe à parte dirimir a questão pelas vias ordinárias. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 10521170087204001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 28/08/2020)” Portanto, não merece amparo a irresignação da parte apelante, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os sentidos. É o voto. Teresina, 29/11/2025