Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/03/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 04/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada dos Exmos. Srs. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0000950-65.2011.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ASSOCIAÇÃO DO POVOADO MURICI DE CIMA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para ANULAR A SENTENÇA recorrida. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, com a realização de audiência de instrução, perícia técnica para delimitação da área e identificação dos ocupantes, bem como a intimação do INCRA e demais órgãos fundiários pertinentes para que prestem as informações devidas quanto ao interesse na causa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0802430-48.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores concernentes à restituição em dobro deverão ser acrescidos de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0024288-22.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALOME VASCONCELOS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença nos seus termos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0829021-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE JORGE ALVES DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo banco e pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n°176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos; Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução, pelo recorrente ao apelado, do valor eventualmente transferido relativos ao contrato questionado, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia. d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802560-25.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA SONIA DE JESUS DIAS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0804963-54.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0806364-75.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
5 de março de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão