Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE RODRIGUES DO VALE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801492-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDIRENE RODRIGUES DO VALE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.306.469-8) cessado indevidamente em 17/06/2025. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e portadora de patologias na coluna (Lombociatalgia, Espondilose Lombar, etc. - CIDs M47.2 e M51.1), que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Alega que, apesar da persistência da incapacidade, teve o benefício cessado pelo INSS, sem possibilidade de prorrogação administrativa. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi objeto de análise (id. 84687904). O INSS apresentou contestação (id. 87312307), defendendo a regularidade do ato administrativo e formulando proposta de acordo para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, impugnando o caráter permanente da incapacidade. Houve a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (id. 87062689), concluindo pela incapacidade total e permanente da autora para sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (id. 87062692), tendo a autora se manifestado (id. 87407389) pugnando pela procedência total do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e o INSS mantido sua posição (id. 87312307). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural). O cerne da controvérsia reside na verificação da (in)capacidade laborativa da autora e, caso presente, em sua gradação e duração, visto que a qualidade de segurada e a carência restam incontroversas. Com efeito, a própria autarquia previdenciária reconheceu tais pressupostos ao conceder o benefício originário (NB 720.306.469-8) até a data de dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco. Ademais, a documentação anexada (Declaração de Aptidão ao Pronaf, contratos de comodato e filiação sindical) robustece a inconteste lide rural. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial (Id. 87062689) atestou que a demandante, diagnosticada com Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (lavradora) desde o ano de dois mil e vinte e quatro. Neste ponto, cumpre tecer considerações de ordem sistêmica e teleológica. O fundo da Previdência Social é constituído por contribuições de toda a sociedade, traduzindo um sistema solidário, porém naturalmente oneroso aos cofres públicos. Consequentemente, a concessão de benefícios, em especial as inativações precoces e definitivas, exige do magistrado cautela redobrada, sob pena de esvaziamento do erário e injustiça intergeracional. Embora o expert judicial tenha assentado a natureza permanente da incapacidade para a lide rural, pontuo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil). A autora conta atualmente com apenas quarenta e cinco anos de idade. Admitir a sua inativação irreversível (aposentadoria por invalidez) em idade tão produtiva, fundamentada essencialmente em moléstias ortopédicas de coluna, sem ao menos submetê-la a um escorreito e rigoroso processo de reabilitação profissional para atividades laborativas de menor exigência ergonômica, representaria uma afronta ao princípio da preservação da empresa e da força de trabalho, encarecendo injustificadamente o sistema. Nessa esteira, ressalto que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 47) preconiza a análise das condições pessoais e sociais; todavia, tal análise não autoriza a concessão automática de aposentadoria a segurados jovens quando há viabilidade, em tese, de readequação profissional. Portanto, em homenagem à prudência e à proteção do interesse público, faz-se imperiosa a concessão de benefício temporário (auxílio por incapacidade temporária). A medida visa amparar a segurada em sua atual restrição física, mas impõe-lhe, e também à autarquia, o dever de buscar a recuperação ou readequação para o mercado de trabalho. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 720.306.469-8), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação indevida, ou seja, em dezoito de junho de dois mil e vinte e cinco. b) DETERMINAR que o benefício seja mantido pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da sua efetiva (re)implantação. Neste ínterim, fica o INSS obrigado a submeter a autora a nova reanálise por meio de perícia médica para eventual prorrogação da medida. Mantendo-se o cenário fático de incapacidade, deverá haver a prorrogação da benesse. c) ADVERTIR a parte autora de que é sua obrigação buscar, durante este prazo, a readequação profissional junto ao órgão previdenciário (programa de reabilitação profissional). A recusa ou a desídia infundada da segurada em participar do respectivo programa justificará a imediata cassação do benefício, nos termos da legislação previdenciária. d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre tais valores, deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se o índice da taxa SELIC (Emenda Constitucional cento e treze de dois mil e vinte e um) até o mês de agosto de dois mil e vinte e cinco e, a partir de setembro de dois mil e vinte e cinco, os ditames da Emenda Constitucional cento e trinta e seis de dois mil e vinte e cinco (aplicação do artigo quatrocentos e seis do Código Civil). TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação cabal da incapacidade atestada nos autos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de vinte dias, sob pena de multa diária no valor de cem reais, limitada ao teto de um mil reais. Oficie-se, de imediato, a CEAB-DJ ou setor competente para cumprimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos estritos termos da Súmula cento e onze do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. O INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual do Piauí. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio