Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803744-25.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803744-25.2022.8.18.0065), que lhe move FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. Na petição de ID. 15526896, a Sra. Maria dos Remédios da Silva afirma ser cônjuge supérstite e requer sua inclusão no polo ativo dos presentes autos, como sucessora legítima. O banco apelante foi ouvido (ID 19657544), tendo concordado com a habilitação requerida. Contudo, verificando-se que o falecido deixou 4 (quatro) filhos e a mulher, mas somente essa requer a habilitação, foi determinado a intimação da parte apelada, por meio do advogado constituído, para promover a habilitação dos demais herdeiro, tendo o prazo declinado decorrido sem manifestação. Vieram-me, então, os autos conclusos. FUNDAMENTO A requerente alega ser cônjuge supérstite e pretende sua inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora legítima. Juntou aos autos certidão de casamento (ID 15527170), de óbito (ID 15527169) e documentos pessoais. Ocorre que, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é o sujeito legitimado para responder ou prosseguir em juízo pelas obrigações do falecido até a partilha. E, na ausência de inventário e de nomeação formal de inventariante, não há legitimidade processual do espólio, tampouco se pode admitir sua representação informal por apenas um herdeiro. De igual forma, a sucessão processual por herdeiros só é admitida quando todos os sucessores legais requerem conjuntamente a habilitação, conforme orientação do art. 1.784 do Código Civil. No presente caso, embora o falecido tenha deixado quatro filhos e a mulher, apenas essa requereu a habilitação, não havendo manifestação dos demais sucessores. Portanto, não preenchidos os requisitos legais para a sucessão processual, não se admite, no momento, a substituição processual pretendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CREDOR DO TÍTULO EXEQUENDO JÁ FALECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA - RECONHECIMENTO - EMENDA DA INICIAL DO PROCESSO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE. A legitimidade para o ajuizamento de ação de execução embasada em título executivo cujo credor é falecido é do espólio, representado pelo inventariante, e, na hipótese de não existir inventário, dos herdeiros na sua totalidade. É possível a emenda da inicial, após a citação e apresentação de contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir (precedentes do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 51387144220208130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido de habilitação processual. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de habilitação processual formulado por Maria dos Remédios da Silva, por ausência de inventário e de representação válida do espólio ou dos demais herdeiros. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator