Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANNELISE DA SILVA NEVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 191 E 916 DO STF. FGTS INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período de março de 2022 a dezembro de 2023. A 2ª Turma Recursal reformou a sentença para reconhecer o direito ao FGTS com fundamento na nulidade da contratação e na aplicação do Tema 191 do STF. Interposto recurso extraordinário pelo Município, os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação, diante da alegação de que a autora ocupava cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social, submetido ao regime jurídico-administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora exercia cargo em comissão regularmente provido ou mantinha vínculo decorrente de contratação nula sem concurso público; e (ii) estabelecer se os Temas 191 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal autorizam o pagamento de FGTS a ocupante de cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora foi nomeada para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, com vínculo expressamente classificado como cargo em comissão. O cargo de Secretário Municipal possui natureza de agente político e é de livre nomeação e exoneração, nos termos da exceção prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. O vínculo estabelecido entre ocupante de cargo em comissão e a Administração Pública possui natureza exclusivamente jurídico-administrativa, afastando a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho e o direito aos depósitos do FGTS. Os Temas 191 (RE 596.478/RR) e 916 (RE 765.320/MG) do Supremo Tribunal Federal disciplinam os efeitos das contratações temporárias ou celetistas nulas por ausência de concurso público, não se aplicando às investiduras válidas em cargos em comissão. A aplicação do Tema 191 ao caso decorreu de inadequada subsunção dos fatos à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois não houve contratação nula, mas regular investidura em cargo comissionado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolida o entendimento de que ocupantes de cargos em comissão não fazem jus ao FGTS, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Devolução dos autos determinada para realização de juízo de retratação. Tese de julgamento: O ocupante de cargo em comissão mantém vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública e não faz jus aos depósitos de FGTS. Os Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal aplicam-se às contratações temporárias ou celetistas nulas por ausência de concurso público, não alcançando a regular investidura em cargo em comissão. Demonstrado que a investidura ocorreu em cargo comissionado regularmente provido, deve ser afastada a aplicação da jurisprudência relativa às contratações nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478/RR); STF, Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG); TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0803772-95.2022.8.18.0031, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000033-97.2015.8.18.0030, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2025. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801168-81.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de recurso inominado interposto por ANNELISE DA SILVA NEVES (ID 27179704) contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato (ID 27179703), que julgou improcedente o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período trabalhado de março de 2022 a dezembro de 2023. O acórdão anteriormente proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 29621250) deu provimento ao recurso inominado da autora para reformar a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos fundiários, sob o fundamento de que a contratação sem concurso público seria nula, atraindo a incidência do Tema 191 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (ID 30344379), sustentando que a recorrida ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (Secretária Municipal de Assistência Social), submetido ao regime jurídico-administrativo, o que afasta a aplicação das teses de contrato nulo e o direito ao FGTS. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário pugnando pela manutenção do acórdão (ID 31265023). Em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados a esta relatoria para fins de eventual exercício do juízo de retratação (ID 33245800). FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, interposto recurso extraordinário, os autos devem ser devolvidos ao órgão julgador de origem para a realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido divirja de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral. No caso em análise, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 29621250) reformou a sentença de improcedência sob a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes configurava contratação temporária nula por ausência de concurso público, aplicando o Tema 191 do Supremo Tribunal Federal para assegurar o direito aos depósitos do FGTS. Entretanto, o exame minucioso do acervo fático-probatório constante dos autos revela que a premissa adotada no julgado anterior diverge da realidade documental do processo. Os contracheques e a ficha financeira da autora, juntados sob o ID 27179680, demonstram de forma inequívoca que ela ocupou o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, com vínculo classificado expressamente como cargo comissionado e ato de nomeação correspondente a admissão de cargo comissionado. O cargo de Secretário Municipal possui natureza de agente político e é provido mediante cargo em comissão, caracterizado pela livre nomeação e exoneração, conforme expressamente autorizado pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal. A relação jurídica estabelecida entre o ocupante de cargo comissionado e a Administração Pública é de natureza estritamente jurídico-administrativa, de caráter precário e transitório. Por essa razão, os servidores comissionados não se sujeitam às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não fazem jus ao recebimento de depósitos do FGTS, benefício restrito aos trabalhadores celetistas ou às hipóteses de contratação temporária nula. Com efeito, os Temas 191 (RE 596.478/RR) e 916 (RE 765.320/MG) da repercussão geral disciplinam as consequências jurídicas das contratações temporárias ou celetistas realizadas em desacordo com a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, reconhecendo, em tais hipóteses, o direito aos depósitos do FGTS em razão da nulidade da contratação. Referidos precedentes, contudo, não alcançam os ocupantes de cargos em comissão, cuja investidura decorre de expressa exceção prevista no próprio texto constitucional, sendo plenamente válida a nomeação independentemente de concurso público. Desse modo, evidencia-se que a incidência do Tema 191 ao presente caso decorreu de inadequada subsunção dos fatos à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se está diante de contratação precária ou nula, mas de regular investidura em cargo comissionado, circunstância que afasta, por completo, a incidência da jurisprudência relativa às contratações irregulares e, por conseguinte, qualquer direito ao recolhimento do FGTS. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em reiterados julgados, afasta o pagamento de FGTS aos ocupantes de cargos em comissão, reconhecendo que o vínculo estabelecido possui natureza exclusivamente jurídico-administrativa. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COMPROVADO O PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS DIRETAMENTE PELA CF, NOS TERMOS DO ART. 7º, XVII, EXTENSÍVEIS A TODO SERVIDOR PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 39, §3º. FGTS. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração; 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0803772-95.2022.8.18.0031 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023)”. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo. Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público. 2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS. 3. No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4. Apelação desprovida.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-97.2015.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025).” Portanto, constatada a inadequação do acórdão de ID 29621250 à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar o julgado anterior, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante aplicável ao caso concreto, determino a devolução dos autos à 2ª Turma Recursal, órgão prolator do acórdão recorrido, para submissão da matéria ao respectivo colegiado, a fim de que seja realizado o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Presidente da 3ª Turma Recursal