Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA LUISA BATISTA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801722-48.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA LUISA BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte executada apresentou impugnação (Id. 87049365), alegando excesso de execução e requerendo, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo, sustentando que os valores executados extrapolam os parâmetros da sentença, especialmente quanto à restituição dos danos materiais. Efetivou depósito judicial – id. 87049367. Intimada, a parte exequente manifestou-se às impugnações e juntou nova planilha de cálculo atualizada (Id. 88422521), reafirmando que os descontos indevidos tiveram início em 01/01/2019; fim dos descontos: 01/11/2024, divergindo quanto ao termo final indicado pelo executado -08.10.2020 e que os valores executados informados na planilha do autor são compatíveis com o comando judicial, abrangendo danos materiais e morais. Considerando a controvérsia em torno dos valores executados e os fundamentos técnicos apresentados por ambas as partes, inclusive com planilhas distintas de atualização monetária, entendo que a matéria é estritamente contábil, prescindindo de prova oral. Dessa forma, visando o regular prosseguimento da execução, DETERMINO: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que, com base na sentença (Id. 43265861) e acórdão de id. 79379650, que majorou os honorários sucumbenciais, nas planilhas e documentos apresentados pelas partes, seja elaborado cálculo atualizado do valor efetivamente devido, observando-se os critérios determinados na sentença, especialmente no tocante à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados, bem assim seja aplicada a compensação de valores comprovadamente transferidos pelo réu, vez que reconhecido tal direito na sentença(parte final) e estabelecido como termo final do cálculos o último desconto realizado(documentalmente comprovado nos autos). 2. Após, venham conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto ao pedido de levantamento do valor depositado ou eventual devolução do alegado excesso. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente