Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTTONIO JEFFREY RAMMONN OLYMPYO CAVALCANTE FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JEFFREY RAMMONN OLYMPYO CAVALCANTE FERREIRA contra sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Na peça o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição. A primeira, em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e a apreciação de provas. A segunda, pela suposta conclusão pela ausência de fraude. Requer o acolhimento da peça com efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais ou para reabertura da instrução. O embargado ofereceu contrarrazões em id 87467597 aduzindo a inocorrência dos vícios e o caráter protelatório do recurso. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Sobre o ponto, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). No ponto, o embargante aponta que não foi apreciada a aplicabilidade do CDC ao caso do autos, tampouco o requerimento de inversão do ônus probatório. De fato, tais questões não foram apreciadas na sentença, mas porque lhe precedeu decisão de saneamento e organização no id 72773390 em que foram devidamente analisadas e não foram objeto de recurso, de modo que, ao tempo da sentença, já se configurava a preclusão da discussão daquela matéria. Por sua vez, deficiência de fundamentação e discussão acerca da apreciação de provas são matérias incabíveis na via dos aclaratórios. Destaca-se, ademais, que embora o art. 370 do CPC preveja os poderes instrutórios do Juiz, o requerimento de produção de provas é ônus processual das partes, como primeiras interessadas na prolação de provimento que acolha ou rejeite os pedidos iniciais, de maneira que não há obrigação ao juízo de determinar a produção de provas de Ofício, mas apenas permissão. Assim, não há omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios aviados. Por sua vez, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). No caso em análise, nenhuma contradição há entre a fundamentação que conclui pela inexistência de provas suficientes da fraude e o dispositivo que julga os pedidos iniciais improcedentes. In casu, a parte recorrente aponta unicamente mera inconformidade, insuficiente para fundamentar a ocorrência de vícios sanáveis através dos aclaratórios. Logo, não há como acolher o pedido de reforma da sentença proferida nestes autos formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844095-43.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]