Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE DE ARIMATHEA MOURA RUFINO Advogado(s) do reclamado: LUCAS CORTEZ RUFINO NETO, LILIANE DOS SANTOS FONTES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 6.162,63 imputado ao consumidor a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de cobrança fundada em suposta irregularidade no medidor, descrita como ligação incorreta do fio neutro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a cobrança de R$ 6.162,63 lançada pela concessionária a título de recuperação de consumo de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção, fotografias e memória de cálculo produzidos unilateralmente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença, diante da cobrança por suposta fraude não comprovada e da interrupção do fornecimento de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário final possui natureza consumerista, pois a empresa se enquadra como fornecedora de serviços e o usuário ostenta a qualidade de consumidor, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da facilitação da defesa do consumidor. A concessionária possui poder-dever de fiscalizar unidades consumidoras e apurar eventual consumo não faturado, mas essa prerrogativa não autoriza a constituição de débito com base em procedimento meramente unilateral, sem prova técnica suficiente da irregularidade, sem contraditório administrativo efetivo e sem demonstração segura do nexo entre a anomalia apontada e o valor cobrado. A assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção por familiar do titular da unidade consumidora não equivale à confissão de fraude, não comprova a autoria da intervenção, não valida automaticamente o cálculo de recuperação de consumo e não substitui prova técnica idônea. A cobrança de recuperação de consumo fundada em suposta fraude ou irregularidade atribuída ao consumidor exige procedimento confiável, transparente e contraditório, não bastando a elaboração de TOI, fotografias e planilha interna da concessionária. A concessionária não comprova que a irregularidade no medidor foi causada pelo consumidor, nem demonstra que a apuração do débito ocorreu mediante procedimento técnico e pericial idôneo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A planilha de recuperação de consumo elaborada unilateralmente pela própria concessionária não possui, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar a existência da fraude, a responsabilidade do consumidor e a correção do montante cobrado. A responsabilidade do consumidor pela custódia ou conservação da unidade consumidora não configura presunção absoluta de fraude, nem autoriza cobrança automática de valores pretéritos sem prova adequada da ocorrência do consumo não medido, da causa técnica da medição reduzida, da extensão do prejuízo e do nexo de responsabilidade. A ausência de incremento relevante do consumo após a inspeção e a divergência entre o consumo posterior registrado e a média adotada para cobrança reforçam a necessidade de demonstração técnica detalhada pela concessionária. A simples oscilação no consumo de energia elétrica não comprova fraude, pois pode decorrer de fatores lícitos, como sazonalidade, alteração de rotina familiar, ausência temporária do imóvel, pandemia, mudança de hábitos, substituição de equipamentos ou redução de uso. Compete à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, especialmente a regularidade do débito exigido, pois a empresa detém expertise técnica, controle operacional do sistema, meios de fiscalização e melhores condições de produzir prova sobre a origem, a extensão e os efeitos da irregularidade. A cobrança indevida de valor elevado, associada à imputação de irregularidade ou fraude no consumo de energia elétrica, extrapola o mero aborrecimento quando desacompanhada de prova técnica idônea e quando acarreta ameaça ou efetiva restrição de serviço essencial. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensa o abalo experimentado pelo consumidor e desestimula a reiteração de práticas administrativas desprovidas de segurança técnica suficiente, sem gerar enriquecimento sem causa. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em suposta fraude ou irregularidade no medidor exige prova técnica idônea, procedimento transparente e observância efetiva do contraditório e da ampla defesa. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção, fotografias e planilha interna produzidos unilateralmente pela concessionária não comprovam, por si sós, a fraude, a autoria da intervenção, o consumo não medido e a correção do valor cobrado. 3. A assinatura do TOI pelo consumidor ou por familiar não equivale à confissão de fraude nem supre a necessidade de prova técnica adequada. 4. A cobrança indevida de recuperação de consumo por fraude não comprovada, associada à interrupção ou ameaça de interrupção de serviço público essencial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, 1.009 e 85, §§ 2º, 3º e 11; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 5º a 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; TJPI, Apelação Cível nº 0800912-76.2018.8.18.0059, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800161-65.2022.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que declarou a inexistência do débito de R$ 6.162,63 imputado ao consumidor a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como condenou a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DE ARIMATHEA MOURA RUFINO, processo nº 0800161-65.2022.8.18.0054. Na origem, o autor narrou ter sido surpreendido com cobrança no valor de R$ 6.162,63, decorrente de suposta irregularidade apurada pela concessionária em unidade consumidora de sua titularidade, vinculada à alegada recuperação de consumo de energia elétrica. Sustentou a inexistência de fraude, a ausência de procedimento técnico idôneo e a abusividade da cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 6.162,63, referente à multa de recuperação de consumo imposta pela ré, bem como para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros na forma estabelecida no decisum. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora, afirmando que a fiscalização teria constatado irregularidade apta a comprometer o correto registro do consumo. Alega que o procedimento foi acompanhado pela esposa do titular da unidade consumidora, a qual teria assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção, razão pela qual não haveria falar em unilateralidade. Defende, ainda, que a cobrança encontra respaldo na regulamentação da ANEEL, especialmente nas disposições relativas à recuperação de consumo não faturado, sustentando que o cálculo foi realizado com base no somatório da carga instalada na unidade consumidora e em hábito de consumo médio descrito na planilha de cálculo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 33151960). Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado requer a manutenção integral da sentença (ID. 33151967) Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, foi interposta por parte vencida, possui impugnação específica aos fundamentos da sentença e, conforme se extrai das razões recursais, a apelante afirma a tempestividade e o recolhimento do preparo. Não se verifica, neste juízo de admissibilidade, óbice ao conhecimento da insurgência. Passa-se ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a cobrança de R$ 6.162,63, lançada pela concessionária a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. A concessionária de energia elétrica enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor, destinatário final do serviço público essencial, ostenta a qualidade de consumidor, conforme art. 2º do mesmo diploma. Incidem, portanto, os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É certo que a concessionária possui poder-dever de fiscalização das unidades consumidoras, podendo promover ações de combate ao uso irregular de energia elétrica e, quando regularmente apurada a existência de consumo não faturado, proceder à respectiva recuperação de receita, nos termos da disciplina regulatória aplicável ao setor elétrico. Todavia, essa prerrogativa não confere à distribuidora autorização para constituir débito com base em procedimento meramente unilateral, sem demonstração técnica suficiente da irregularidade, sem garantia efetiva de contraditório administrativo e sem comprovação minimamente segura do nexo entre a anomalia apontada e o valor cobrado. No caso, a própria sentença consignou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a irregularidade no medidor de energia elétrica, descrita como ligação incorreta do fio neutro, foi efetivamente causada pelo autor, tampouco demonstrou que a apuração do débito ocorreu mediante procedimento técnico e pericial idôneo, com observância do contraditório. A concessionária insiste que o procedimento não teria sido unilateral porque acompanhado pela esposa do titular da unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção. O argumento, contudo, não procede. A assinatura do TOI, por si só, não equivale à confissão de fraude, não comprova a autoria da intervenção, não valida automaticamente o cálculo de recuperação de consumo e não substitui prova técnica idônea. Em matéria de recuperação de consumo por suposta irregularidade, a ciência do consumidor ou de familiar acerca da inspeção não afasta o dever da concessionária de comprovar, de forma clara e objetiva, a existência da irregularidade, sua aptidão para reduzir ou impedir a medição, o período de ocorrência, o critério de cálculo e a observância do devido processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 699, firmou orientação no sentido de que, em hipóteses de débito decorrente de recuperação de consumo por fraude atribuída ao consumidor, a concessionária deve observar rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, sendo rechaçada a apuração unilateral da dívida. O material de repetitivos juntado aos autos registra expressamente que, relativamente aos casos de fraude no medidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito é aferido unilateralmente pela concessionária, admitindo a suspensão apenas quando o débito for apurado de modo a proporcionar contraditório e ampla defesa. No mesmo sentido, consta que incumbe à concessionária observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, exatamente porque o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. Embora o Tema 699 trate, de modo específico, da possibilidade de suspensão do fornecimento por débito pretérito decorrente de fraude no medidor, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao presente caso: a cobrança por recuperação de consumo fundada em suposta fraude ou irregularidade atribuída ao consumidor exige procedimento confiável, transparente e contraditório, não bastando a elaboração de TOI, fotografias e planilha interna da concessionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí converge no mesmo sentido, reconhecendo a nulidade da cobrança de recuperação de consumo quando fundada em procedimento unilateral, sem observância efetiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando ausente acréscimo relevante de consumo após a substituição do equipamento. Em tais hipóteses, a inexistência de variação significativa posterior à troca do medidor enfraquece a tese de fraude e compromete a validade do débito apurado exclusivamente com base em TOI, fotografias e elementos técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária. A propósito, colhe-se recente precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: Apelação Cível. Relação de Consumo. Suposta fraude em medidor de energia elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Procedimento unilateral. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Prova insuficiente. Inexistência de débito. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta por Equatorial Distribuição Piauí contra sentença que acolheu integralmente os pedidos da empresa autora, RWR Pescados Ltda. – ME, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento administrativo de apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica, lavrado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 122.972,61. A concessionária sustenta que o procedimento observou as normas da ANEEL, sendo legítima a cobrança. II. Questão em Discussão: (i) validade da apuração unilateral da suposta fraude no sistema de medição; (ii) observância, ou não, do art. 129, §§ 5º a 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; (iii) possibilidade de imputação de débito com base em documentos e laudos unilaterais; e (iv) inversão do ônus da prova e ausência de elementos técnicos inequívocos para sustentar a cobrança. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O procedimento de apuração de suposta fraude no medidor, com retirada do equipamento sem ciência ou acompanhamento do consumidor, e posterior perícia em outro Estado, viola frontalmente o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulo. A ausência de variação relevante no consumo após a troca do medidor enfraquece a tese de fraude e evidencia a fragilidade do acervo probatório. O TOI e fotografias, por serem unilaterais, não suprem a exigência legal de contraditório técnico, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Mantém-se, portanto, a inexistência do débito, por ausência de prova válida e vício no procedimento. IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de Julgamento: A apuração de suposta fraude em medidor de energia elétrica exige procedimento regular, com observância ao contraditório, ampla defesa e normas técnicas da ANEEL. A produção unilateral de prova técnica — TOI, perícia sem notificação — não possui força probatória suficiente para ensejar cobrança de consumo não faturado. Na relação de consumo, compete à concessionária o ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de variação significativa de consumo após substituição do equipamento compromete a tese de desvio e reforça a nulidade da cobrança. (TJPI, Apelação Cível nº 0800912-76.2018.8.18.0059, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13/02/2026)". O precedente guarda pertinência com a hipótese em julgamento. Aqui, de igual modo, a cobrança foi constituída a partir de procedimento administrativo instaurado pela própria concessionária, amparado em TOI, fotografias e memória de cálculo unilateral, sem demonstração de contraditório técnico efetivo e sem prova segura de que a alegada irregularidade tenha produzido submedição no período considerado para recuperação de consumo. No caso concreto, os elementos trazidos pela apelante não são suficientes para superar as conclusões da sentença. A recorrente afirma que, após detectar irregularidades que teriam ocasionado prejuízo ao faturamento, realizou cálculo das diferenças de consumo não faturadas e entregou notificação ao consumidor. Sustenta, ainda, que utilizou como critério de cálculo o somatório da carga instalada na unidade consumidora, aplicado a hábito de consumo médio descrito na planilha. Ocorre que a planilha de recuperação de consumo, elaborada unilateralmente pela própria concessionária, não possui, isoladamente, força probatória bastante para demonstrar a existência da fraude, a responsabilidade do consumidor e a correção do montante cobrado. A cobrança de R$ 6.162,63 demanda suporte técnico robusto, sobretudo diante da gravidade da imputação e do expressivo impacto econômico para o consumidor. A tese recursal de que a concessionária “não imputou responsabilidade direta” ao consumidor, mas que este teria se beneficiado do fornecimento irregular, também não autoriza a reforma da sentença. Em hipóteses dessa natureza, não basta afirmar genericamente que o titular da unidade consumidora se beneficiou da suposta irregularidade. É indispensável comprovar a efetiva ocorrência do consumo não medido, a causa técnica da medição reduzida, a extensão do prejuízo e o nexo de responsabilidade que justifique a cobrança retrospectiva. A responsabilidade do consumidor pela custódia ou conservação da unidade consumidora não pode ser convertida em presunção absoluta de fraude, tampouco em autorização para cobrança automática de valores pretéritos. A obrigação de pagar por recuperação de consumo exige prova adequada, especialmente porque a concessionária detém a expertise técnica, o controle operacional do sistema, os meios de fiscalização e melhores condições de demonstrar a regularidade do procedimento. Essa conclusão se reforça pela impugnação específica apresentada pelo apelado nas contrarrazões. Segundo a parte recorrida, após a inspeção o consumo não aumentou, mas reduziu: setembro/2021, 330 kWh; outubro/2021, 292 kWh; dezembro/2021, 259 kWh. Ainda segundo a defesa, a concessionária teria atribuído consumo médio de 482 kWh para fins de cobrança, sem realização de perícia na rede elétrica do imóvel. Tal circunstância é relevante porque, em casos de alegada irregularidade que reduz a medição, espera-se, ordinariamente, que a regularização do sistema seja acompanhada de incremento proporcional do consumo registrado, salvo justificativa técnica em sentido contrário. A divergência entre o consumo posterior e a média adotada para cobrança exigia da concessionária demonstração técnica mais detalhada, o que não se verifica de forma suficiente nos autos. Também não se mostra suficiente a alegação de que havia discrepância de consumo. A variação no consumo de energia elétrica pode decorrer de múltiplos fatores lícitos, como sazonalidade, alteração de rotina familiar, ausência temporária do imóvel, pandemia, mudança de hábitos, substituição de equipamentos ou redução de uso. Por isso, a simples oscilação de consumo não comprova fraude, nem autoriza, sem suporte técnico adequado, a cobrança de recuperação de receita. O apelado sustenta, inclusive, que a residência permaneceu fechada durante período da pandemia e que inspeção anterior realizada pela própria concessionária não teria constatado irregularidade. Ainda que tais alegações não eliminem, em abstrato, o poder fiscalizatório da empresa, elas reforçam a necessidade de prova técnica convincente, sobretudo diante da controvérsia instaurada quanto à origem da suposta ligação irregular e à inexistência de violação de lacre. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a regularidade do débito que pretendia exigir. No âmbito consumerista, essa distribuição do ônus probatório é ainda mais acentuada pela vulnerabilidade técnica do consumidor e pela maior aptidão probatória da concessionária. Não se pode exigir do consumidor prova negativa de que não praticou fraude, quando a própria concessionária detém os instrumentos técnicos para demonstrar, de modo objetivo, a origem, a extensão e os efeitos da irregularidade. Ademais, a fundamentação da sentença está alinhada ao art. 489, § 1º, do CPC, pois enfrentou o ponto central da controvérsia: a insuficiência de prova técnica e contraditória para validar a cobrança. A recorrente, por sua vez, limita-se a reafirmar a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI e a possibilidade regulatória de recuperação de consumo, sem demonstrar, concretamente, que a apuração foi realizada com a robustez exigida pela legislação consumerista, pela orientação do STJ e pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. Quanto ao dano moral, igualmente não merece reforma a sentença. A cobrança indevida de valor elevado, associada à imputação de irregularidade/fraude no consumo de energia elétrica, extrapola o mero aborrecimento quando desacompanhada de prova técnica idônea e quando acarreta ameaça ou efetiva restrição de serviço essencial. A sentença consignou expressamente que a conduta da concessionária, ao aplicar multa de R$ 6.162,63 por fraude não comprovada e sem respeito ao devido processo administrativo, causou abalo ao autor, que teve sua energia cortada e sofreu prejuízos. Energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana e ao exercício regular da vida cotidiana. A cobrança de recuperação de consumo fundada em suposta fraude, quando desacompanhada de lastro probatório suficiente, possui potencial lesivo superior ao de uma simples cobrança equivocada, pois envolve imputação de conduta ilícita ao consumidor e risco de interrupção do fornecimento. A indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se moderada e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor atende à dupla função da responsabilidade civil: compensar o abalo experimentado pelo consumidor e desestimular a reiteração de práticas administrativas desprovidas de segurança técnica suficiente, sem implicar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivo para afastar ou reduzir a verba indenizatória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que declarou a inexistência do débito de R$ 6.162,63 imputado ao consumidor a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como condenou a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 17/06/2026