Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE GONCALVES DANTAS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de débito e pedido de tutela de urgência, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça apreciar apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para julgamento de recursos contra decisões proferidas por juízos que atuam sob o rito da Lei nº 9.099/95 é das Turmas Recursais, nos termos do art. 41, § 1º, da referida lei. 5. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, por critério funcional, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 6. Reconhecimento da incompetência absoluta desta Câmara Cível para apreciação do recurso, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com baixa na distribuição e arquivamento no Tribunal de Justiça. "Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em conformidade com o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. A inobservância da competência funcional importa nulidade e deve ser reconhecida de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17/06/2022; TJ-PI, Apelação nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13/05/2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803663-83.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GONÇALVES DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisional de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars, movida em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA). No caso em debate, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme sentença do magistrado. Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi processada e julgada sob o rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95. Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de posiciona: EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, declaro a incompetência desta câmara para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.