Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: CELSO FERDINAND LIMA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR LIMA BATISTA, ANTONIO RIBEIRO DIAS, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES, RICARDO AREA LEAO CARDOSO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS EMITIDOS PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível recebida como Recurso Inominado, por justa causa, interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Lojão das Construções, fundada em cheques prescritos emitidos pelo ente público como pagamento por materiais de construção fornecidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação monitória em face da Fazenda Pública; e (ii) verificar se os cheques prescritos e as notas fiscais juntadas constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. O art. 700, § 6º, do CPC/2015 e a Súmula 339 do STJ autorizam expressamente a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública. Cheques prescritos configuram documento hábil para a ação monitória, nos termos da Súmula 299 do STJ. É dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente quando a ação monitória funda-se em cheque prescrito, conforme Súmula 531 do STJ. As notas fiscais e depoimentos colhidos confirmam a efetiva entrega de mercadorias e a origem da dívida, reforçando a idoneidade dos títulos. Mantida a sentença que reconhece a obrigação do Município ao pagamento dos valores correspondentes, com correção e juros nos moldes do REsp 1.495.146/MG (tema repetitivo) e EC 113/2021. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000005-60.2002.8.18.0071
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que forneceu materiais de construção ao Município de São Miguel do Tapuio, recebendo em pagamento dez cheques emitidos pela municipalidade, os quais foram devolvidos por falta de fundos e encerramento da conta. O Município, por sua vez, apresentou embargos monitórios alegando a inadequação da via eleita e a ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente, enquanto a autora juntou notas fiscais e testemunhos que confirmam a efetiva entrega das mercadorias. Sobreveio sentença (ID 26612532) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. in verbis: “(…) Com relação aos parâmetros a serem utilizados para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, estes devem atender ao disposto no REsp 1495146/MG (repetitivo), nos seguintes termos: a) até dezembro/2002, aplicar juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; d) A partir de 9.12.2021 incide exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros (art. 3º da EC 113/2021). Condenado, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § § 2º e 3º, I, CPC). Sem custas, por ser o réu Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que a condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões (ID 26612534), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da prescrição dos cheques e da necessidade de comprovação da causa debendi; da violação aos arts. 58, 60, 62 da Lei n° 4.320/1964 – ilegalidade das despesas sem empenho prévio e liquidação regular. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas (ID 26612537). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente..