Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO LUIS RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifica-se na Manifestação ID 90362894 constam apenas os dados bancários do causídico, e não os do exequente. Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar seus dados bancários para fins de recebimento de valores, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:38
Mero expediente
16/06/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 11:11
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:45
Publicação
02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito. CANTO DO BURITI, 29 de janeiro de 2026. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito. CANTO DO BURITI, 29 de janeiro de 2026. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO LUIS RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifica-se na Manifestação ID 90362894 constam apenas os dados bancários do causídico, e não os do exequente. Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar seus dados bancários para fins de recebimento de valores, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:38
Mero expediente
16/06/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 11:11
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:45
Publicação
02/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito. CANTO DO BURITI, 29 de janeiro de 2026. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO LUIS RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito. CANTO DO BURITI, 29 de janeiro de 2026. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 20:05
Ato ordinatório
29/01/2026, 20:05
Trânsito em julgado
29/01/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO LUIS RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALEGADO VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão que reconheceu a má-fé nos descontos indevidos sobre benefício previdenciário da consumidora, determinando: (i) restituição em dobro dos valores, com correção monetária desde o dano e juros moratórios de 1% ao mês; (ii) condenação ao pagamento de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento; e (iii) afastamento da aplicação da Taxa Selic ou do INPC como índice único, frente a pedido recursal do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já expõe de forma clara e completa as razões pelas quais reconhece a má-fé da instituição financeira, determinando a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e aplicando a Súmula 43 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária. A decisão fixa corretamente os juros de mora em 1% ao mês desde o evento danoso, conforme art. 406 do Código Civil, assegurando a recomposição integral do prejuízo. A condenação por danos morais fundamenta-se na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, considerando a atividade de risco inerente às instituições financeiras. A decisão aplica corretamente a Súmula 362 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos danos morais na data do arbitramento, motivo pelo qual afasta a aplicação da Taxa Selic ou do INPC como índice único. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada, pois possuem função estrita de saneamento de vícios, e não de revisão do julgado, razão pela qual não se admite sua utilização como sucedâneo recursal. A insurgência da instituição financeira evidencia caráter protelatório, representando tentativa de reabrir discussão já enfrentada e exaurida, configurando abuso do direito de recorrer e afrontando a razoável duração do processo. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há hipótese legal que autorize o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A restituição em dobro decorrente de descontos indevidos exige atualização monetária desde o dano, conforme Súmula 43 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. A indenização por danos morais deve ser corrigida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A utilização de índice único como a Taxa Selic ou o INPC é incabível quando incompatível com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC, arts. 406 e 927, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº [0801039-20.2022.8.18.0044 - 7ª Vara Única da Comarca de Canto do Buriti], em desfavor de JOÃO LUIS RODRIGUES. O embargante alega a existência de contradição no julgamento da decisão de ID 27172240, ao fundamento de que, deve ser fixada a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios. A ementa da decisão, que bem o resume, é a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS E, EM INSTRUMENTOS PARTICULARES, DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ANALFABETO OU REGISTRO PÚBLICO PARA VALIDADE PLENA E OPLICABILIDADE A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 E ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ALINHAMENTO COM PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONSUMIDOR PARA AFASTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 30 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, segundo a qual “a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo”. Dessa forma, os valores de restituição devem ser atualizados monetariamente desde a data em que se configurou o dano, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, garantindo-se a plena recomposição do valor lesado. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito. Desse modo, resta incabível a aplicação da Taxa Selic como índice único, conforme requerido em sede recursal. De mesmo modo, IPCA como índice de correção monetária. Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão que agora questiona, visto que, já trata com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo. Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO LUIS RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALEGADO VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão que reconheceu a má-fé nos descontos indevidos sobre benefício previdenciário da consumidora, determinando: (i) restituição em dobro dos valores, com correção monetária desde o dano e juros moratórios de 1% ao mês; (ii) condenação ao pagamento de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento; e (iii) afastamento da aplicação da Taxa Selic ou do INPC como índice único, frente a pedido recursal do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já expõe de forma clara e completa as razões pelas quais reconhece a má-fé da instituição financeira, determinando a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e aplicando a Súmula 43 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária. A decisão fixa corretamente os juros de mora em 1% ao mês desde o evento danoso, conforme art. 406 do Código Civil, assegurando a recomposição integral do prejuízo. A condenação por danos morais fundamenta-se na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, considerando a atividade de risco inerente às instituições financeiras. A decisão aplica corretamente a Súmula 362 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos danos morais na data do arbitramento, motivo pelo qual afasta a aplicação da Taxa Selic ou do INPC como índice único. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada, pois possuem função estrita de saneamento de vícios, e não de revisão do julgado, razão pela qual não se admite sua utilização como sucedâneo recursal. A insurgência da instituição financeira evidencia caráter protelatório, representando tentativa de reabrir discussão já enfrentada e exaurida, configurando abuso do direito de recorrer e afrontando a razoável duração do processo. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há hipótese legal que autorize o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A restituição em dobro decorrente de descontos indevidos exige atualização monetária desde o dano, conforme Súmula 43 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. A indenização por danos morais deve ser corrigida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A utilização de índice único como a Taxa Selic ou o INPC é incabível quando incompatível com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC, arts. 406 e 927, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº [0801039-20.2022.8.18.0044 - 7ª Vara Única da Comarca de Canto do Buriti], em desfavor de JOÃO LUIS RODRIGUES. O embargante alega a existência de contradição no julgamento da decisão de ID 27172240, ao fundamento de que, deve ser fixada a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios. A ementa da decisão, que bem o resume, é a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS E, EM INSTRUMENTOS PARTICULARES, DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ANALFABETO OU REGISTRO PÚBLICO PARA VALIDADE PLENA E OPLICABILIDADE A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 E ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ALINHAMENTO COM PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONSUMIDOR PARA AFASTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 30 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, segundo a qual “a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo”. Dessa forma, os valores de restituição devem ser atualizados monetariamente desde a data em que se configurou o dano, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, garantindo-se a plena recomposição do valor lesado. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito. Desse modo, resta incabível a aplicação da Taxa Selic como índice único, conforme requerido em sede recursal. De mesmo modo, IPCA como índice de correção monetária. Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão que agora questiona, visto que, já trata com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo. Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO LUIS RODRIGUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS E, EM INSTRUMENTOS PARTICULARES, DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ANALFABETO OU REGISTRO PÚBLICO PARA VALIDADE PLENA E OPLICABILIDADE A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 E ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ALINHAMENTO COM PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONSUMIDOR PARA AFASTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 30 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801039-20.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAO LUIS RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos do processo nº 0801039-20.2022.8.18.0044, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor, JOAO LUIS RODRIGUES, qualificado como aposentado, brasileiro, casado e residente em Brejo do Piauí, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme petição inicial (ID 18170391). Em sua peça inaugural, o autor alegou ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário (nº 1506447420, espécie 41-APOSENTADORIA POR IDADE), os quais seriam referentes a um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 331011526-0) no valor de R$ 640,00, com parcelas mensais de R$ 17,88, que tiveram início em dezembro de 2019. O autor enfaticamente sustentou que jamais firmou tal contrato e que é pessoa analfabeta, o que o coloca em uma posição de manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade, fatores que exigiriam uma cautela redobrada por parte da instituição financeira na formalização de qualquer negócio jurídico. Quanto à prescrição, argumentou que o prazo aplicável seria o quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial em julho de 2022, data em que tomou efetiva ciência da fraude. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato em questão, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 1.144,32, correspondente ao dobro de R$ 572,16, referentes a 32 meses de descontos), e uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência. Em despacho inicial (ID 18170397), o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e, em atenção ao princípio da celeridade e ao volume processual, dispensou a audiência de conciliação. Determinada a citação do réu para contestar a ação, foi também intimado o autor para apresentar extratos bancários referentes aos 60 dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto. O magistrado de origem ainda ordenou que a parte ré, quando da apresentação de sua contestação, anexasse o instrumento do contrato questionado e a prova do efetivo repasse do valor da operação de crédito. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou habilitação nos autos (ID 18170392) e contestação (ID 18170399). Em sua defesa, alegou que o empréstimo era legítimo e que a parte autora havia, de fato, recebido e utilizado a quantia. Informou que o contrato em discussão (331011526-0) resultava de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, justificando que a parte autora, provavelmente, não o reconhecia por ter sido originalmente contratado junto ao Banco Panamericano. Contudo, alegou que a não apresentação do contrato e do comprovante de transferência no prazo da contestação se deu em virtude do "exíguo lapso temporal" e da "dificuldade temporal de se obter a via assinada do instrumento contratual junto à sua base de dados", requerendo dilação de prazo. Suscitou, ainda, preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de prévia tentativa de solução administrativa) e conexão com outros processos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de vício de vontade e a inaplicabilidade de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a repetição simples do indébito, com a compensação do valor recebido pelo autor. Em sede de réplica (ID 18170402), o autor reiterou a ausência de contrato e de Transferência Eletrônica Disponível (TED), invocando os preceitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (Art. 3º, II, 5º e 6º) e a Súmula 18 do TJPI, as quais exigem a forma escrita para empréstimos consignados e preveem a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor. Em agosto de 2023, o Juízo de primeiro grau (ID 18170405) novamente intimou a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o instrumento do contrato questionado e a prova do repasse do valor. Contudo, Certidão datada de outubro de 2023 (ID 18170406) atestou que a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis, sem cumprir a determinação judicial. A sentença (ID 18170408), proferida em 31 de janeiro de 2024, julgou procedentes os pedidos do autor. O magistrado de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco. Fundamentou sua decisão no fato de que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato legítimo e o repasse do valor, considerando a alegação do autor como verdadeira. Em consequência, declarou a inexistência da relação jurídica contratual, condenou o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.144,32) e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Fixou juros moratórios e correção monetária conforme a natureza de cada verba e condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com o resultado da demanda, JOAO LUIS RODRIGUES interpôs Apelação (ID 18170414) em 07 de março de 2024, pleiteando a majoração da condenação por danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que o valor fixado na sentença não respeitou a amplitude do caso e a gravidade do ato ilícito praticado. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também interpôs Apelação (ID 18170466) em 04 de abril de 2024, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Reiterou as preliminares de falta de interesse de agir e a legalidade da contratação, afirmando que o autor se beneficiou dos valores. Nesta oportunidade, o banco finalmente juntou um documento que alegou ser o contrato de empréstimo (ID 18170411) e o comprovante de transferência do valor de R$ 640,00 para a conta do autor (ID 18170412), datado de 03/12/2019, proveniente do BANCO PAN S.A. Argumentou que tais documentos poderiam ser apresentados a qualquer tempo, conforme jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor recebido, a exclusão ou a redução dos danos morais e a repetição simples do indébito. JOAO LUIS RODRIGUES apresentou contrarrazões à apelação do Banco Bradesco (ID 18170474) em 17 de junho de 2024, reafirmando a ausência de contrato e TED válidos, e a nulidade da contratação por inobservância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e da Súmula 18 do TJPI. Mencionou, ainda, indícios de "advocacia predatória" por parte do patrono do banco. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões à apelação do autor (ID 18170477) também em 17 de junho de 2024, defendendo a manutenção do valor dos danos morais e da repetição do indébito, e alegando, por sua vez, "advocacia predatória" por parte do patrono do autor. Em 26 de junho de 2024, foi proferido Ato Ordinatório (ID 18170478) remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Em 03 de julho de 2024, o Desembargador Relator (ID 18300968) recebeu o recurso no efeito devolutivo e encaminhou os autos ao Ministério Público. A 13ª Procuradoria de Justiça (ID 18721482) manifestou-se em 23 de julho de 2024, declinando de intervir no feito, por entender que o caso concreto não se insere no âmbito de proteção ministerial. Em 07 de janeiro de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação (ID 22160555) arguindo a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC), em relação aos valores descontados. Em 28 de janeiro de 2025, o Desembargador Relator (ID 22532713) determinou a intimação de JOAO LUIS RODRIGUES para se manifestar sobre a questão da prescrição. Em 10 de março de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. (ID 23501204) ratificou os termos de seu recurso, reiterando a juntada do contrato e do comprovante de transferência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade de ambos os recursos. Verifico que as apelações foram interpostas tempestivamente e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir (Suscita pelo Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a solução administrativa do suposto problema antes de ajuizar a ação. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O interesse de agir do autor surge da necessidade de obter a tutela jurisdicional para a reparação de um direito que alega ter sido violado. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Conexão (Suscita pelo Banco Bradesco S.A.) A alegação de conexão com outros processos, embora relevante para a gestão processual, não constitui óbice ao julgamento do presente feito. A reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes, mas não impede o prosseguimento e julgamento de um processo individualmente, especialmente quando a matéria de direito é consolidada e permite uma decisão monocrática, como a que ora se apresenta. Assim, REJEITO a preliminar. Da Prescrição (Suscita pelo Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. arguiu a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). O autor, por sua vez, alegou ter tomado ciência do dano apenas em julho de 2022. A relação jurídica em questão é, indubitavelmente, de consumo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: Súmula 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de responsabilidade civil por fato do serviço, é a data em que o consumidor tem efetivo conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o empréstimo foi supostamente contratado em 2019 e a ação foi ajuizada em agosto de 2022, e, mais relevante, que o autor é pessoa analfabeta, a alegação de que a ciência do dano ocorreu apenas em julho de 2022 é plenamente plausível e, sobretudo, não foi infirmada por prova em contrário pelo réu. Desse modo, o lapso temporal entre a ciência do dano e o ajuizamento da ação é manifestamente inferior ao prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar. Da Litigância de Má-fé (Suscita por Ambas as Partes) Ambas as partes alegaram "advocacia predatória" e litigância de má-fé. Embora o volume de ações similares possa, em alguns contextos, levantar questionamentos, a mera propositura de múltiplas demandas, por si só, não configura litigância de má-fé. A configuração desta exige a comprovação inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos de forma maliciosa. No caso em tela, a parte autora busca a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato que, conforme será demonstrado adiante, padece de vício formal essencial. Tal conduta é um exercício regular do direito de ação, fundamental em um Estado Democrático de Direito. Ademais, conforme precedente deste Tribunal, em caso análogo envolvendo a nulidade de contratação com consumidor analfabeto. A ausência de formalidade essencial na contratação com consumidor analfabeto afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé. Portanto, não vislumbro nos autos elementos suficientes para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia dos autos, envolvendo a contratação de um empréstimo consignado por pessoa física junto a uma instituição financeira, configura uma típica relação de consumo, nos exatos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, já citada anteriormente. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor: Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que estabelece um critério de aplicação: Súmula 26 "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Assim, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao autor, mediante a apresentação de documentos válidos e que observassem todas as formalidades legais e as exigências da jurisprudência consolidada. Da Nulidade do Contrato Firmado com Pessoa Analfabeta: A Essencialidade das Formalidades Legais e Jurisprudenciais O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com JOAO LUIS RODRIGUES, que é, indubitavelmente, analfabeto. A validade dos negócios jurídicos, em regra, exige agente capaz, objeto lícito e, crucialmente para o caso, forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do Art. 104 do Código Civil: Código Civil, Art. 104 "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." A ausência de observância da forma legalmente exigida para a manifestação de vontade de uma pessoa analfabeta acarreta a nulidade do ato, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil: Código Civil, Art. 166, IV "É nulo o negócio jurídico quando:... IV – não revestir a forma prescrita em lei;" Especificamente para contratos de prestação de serviço com pessoas que não sabem ler ou escrever, o Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade que, embora aparentemente simples, é de suma importância para a proteção do hipossuficiente: Código Civil, Art. 595 "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Esta exigência legal não é um mero formalismo burocrático, mas uma garantia de proteção ao consumidor hipervulnerável, assegurando que ele tenha pleno conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio jurídico que supostamente está celebrando. A ausência dessa formalidade essencial, por si só, acarreta a nulidade do ato. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A., embora tenha sido instado a apresentar o contrato e o comprovante de repasse em duas oportunidades pelo Juízo de primeiro grau (IDs 18170397 e 18170405), inicialmente não o fez (ID 18170406), o que já demonstra uma falha na sua diligência probatória. Somente em sede de apelação (ID 18170411 e 23501206) o banco juntou um documento que alega ser o contrato e o comprovante de transferência (ID 18170412 e 23501205). Ao analisar o "contrato" apresentado pelo banco (ID 18170411), verifica-se que, apesar de supostamente conter uma "assinatura a rogo", não há comprovação da observância integral e válida das formalidades. É fundamental destacar que a mera "assinatura a rogo" acompanhada de duas testemunhas em um instrumento particular não é, por si só, suficiente para conferir-lhe plena validade e eficácia contra terceiros ou para garantir a genuína manifestação de vontade do analfabeto em um negócio jurídico tão relevante como um empréstimo consignado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma categórica no sentido de que, para que um instrumento particular assinado "a rogo" por um analfabeto produza efeitos em relação a terceiros – como o INSS, que opera os descontos, ou mesmo para que tenha validade e oponibilidade irrestrita contra o próprio analfabeto –, ele deve ser levado a registro público ou, alternativamente, deve conter a impressão digital do analfabeto, que é a forma por excelência de sua manifestação de vontade e anuência em tais instrumentos. A assinatura a rogo, para ser válida, deve ser feita por terceiro, a pedido do analfabeto, na presença de duas testemunhas, e o analfabeto deve apor sua impressão digital. Ademais, o Art. 221 do Código Civil ressalta a necessidade de registro público para a oponibilidade de instrumentos particulares a terceiros, o que se aplica ao caso, dadas as implicações do contrato de empréstimo consignado com o órgão pagador: Código Civil, Art. 221 "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os do instrumento particular assinado a rogo e o do não assinado, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público." A "Declaração de Vontade" ou uma simples "assinatura a rogo" que não cumpra a formalidade legal completa, incluindo a impressão digital ou registro público, não é suficiente para validar o negócio jurídico com o analfabeto. A condição de vulnerabilidade do consumidor, especialmente se idoso e analfabeto, demanda uma proteção ainda mais rigorosa, vedando, inclusive, o assédio ou a pressão para contratar, conforme o Art. 54-C, inciso IV do CDC: Código de Defesa do Consumidor, Art. 54-C, IV "Veda expressamente o assédio ou a pressão para contratar, "principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada"." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara e consolidada nesse sentido, reforçando a nulidade em face da inobservância das formalidades essenciais, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor: Súmula 30 "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." E também a Súmula 37, que estende a exigência a novas modalidades contratuais: Súmula 37 "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Portanto, a despeito da comprovação tardia da transferência do valor de R$ 640,00 para a conta do autor (ID 18170412), a ausência da formalidade essencial, qual seja, a correta e completa formalização da "assinatura a rogo" com a devida garantia da manifestação de vontade do analfabeto (seja pela impressão digital, seja pelo registro público), torna o contrato nulo de pleno direito. Da Responsabilidade Civil e da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato por vício insanável de forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são, por consequência, indevidos. A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não necessitando de comprovação de culpa: Código de Defesa do Consumidor, Art. 14 "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A Súmula 479 do STJ reforça essa prerrogativa, ao dispor que: Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na prestação do serviço, decorrente da inobservância das formalidades legais e jurisprudenciais para a contratação com pessoa analfabeta, configura ato ilícito, gerando o inafastável dever de indenizar. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a punição para a cobrança indevida: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, Parágrafo único "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, os descontos foram realizados com base em um contrato nulo, o que configura cobrança flagrantemente indevida. Não há que se falar em "engano justificável" por parte do banco, uma vez que a inobservância de uma formalidade legal e jurisprudencial essencial à validade do contrato é uma falha atribuível à própria instituição, que tinha o dever de zelar pela regularidade da contratação, especialmente com consumidor vulnerável. O autor alegou que foram descontados R$ 572,16 (referente a 32 parcelas de R$ 17,88), pleiteando a repetição em dobro de R$ 1.144,32. A sentença de primeiro grau acolheu esse pedido, e este Relator mantém tal entendimento, em conformidade com o CDC e a jurisprudência. Dos Danos Morais A conduta do banco em realizar descontos indevidos nos proventos do autor, pessoa idosa e analfabeta, por força de uma contratação irregular e nula, ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Tais descontos afetam diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, gerando angústia, aflição e sofrimento. O caráter alimentar do benefício previdenciário e a reconhecida vulnerabilidade do autor agravam sobremaneira a lesão sofrida, pois a diminuição de seus recursos impacta diretamente sua qualidade de vida e capacidade de prover suas necessidades básicas. A negligência da instituição financeira em assegurar a validade formal do contrato com um cliente em situação de especial proteção legal é conduta reprovável que atenta contra a boa-fé objetiva e os princípios da defesa do consumidor. Este Tribunal de Justiça tem arbitrado, em casos análogos, indenizações por danos morais em valores compatíveis com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, buscando um equilíbrio entre o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Do Quantum Indenizatório e da Compensação A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O autor, em seu recurso, pleiteia a majoração para R$ 7.000,00. Analisando o precedente de caso similar (Sem assinatura a rogo, analfabeta.pdf), que envolveu a nulidade de contrato com idosa analfabeta, o valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 5.000,00. Considerando a gravidade da conduta do banco, que não observou as formalidades legais e jurisprudenciais mínimas para a contratação com pessoa analfabeta, e a vulnerabilidade intrínseca do autor, entendo que o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem é aquém do razoável e proporcional para cumprir as finalidades da indenização por danos morais. Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha de forma mais justa com a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes e cumpre de maneira mais eficaz as funções compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o valor efetivamente recebido por ele deve ser devidamente compensado. O Banco Bradesco S.A. comprovou a transferência de R$ 640,00 para a conta do autor (ID 18170412). Conforme a Súmula 30 do TJPI, a compensação do valor disponibilizado é cabível: Súmula 30 "...mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Assim, o valor total da condenação do banco (R$ 1.144,32 a título de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente + R$ 5.000,00 a título de danos morais) totaliza R$ 6.144,32. Desse montante, deve ser compensado o valor de R$ 640,00, efetivamente recebido pelo autor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do repasse. O valor líquido a ser pago pelo banco ao autor será, portanto, de R$ 5.504,32 (R$ 6.144,32 - R$ 640,00). Dos Juros e Correção Monetária Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o que foi estabelecido na sentença de primeiro grau, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Para a repetição do indébito (dano material), a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor pleiteou a majoração para 20%. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é razoável e adequado, remunerando dignamente o profissional sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Não vislumbro justificativa plausível para sua majoração, em conformidade com o Art. 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente no que tange à proteção do consumidor hipervulnerável, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito, profiro a seguinte decisão monocrática: 1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se, inalteradas, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOAO LUIS RODRIGUES para MAJORAR a indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à gravidade da conduta do banco frente à vulnerabilidade do consumidor. 3. DETERMINO a compensação do valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), efetivamente recebido pelo autor, com o montante total da condenação, devidamente corrigido desde a data do repasse, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. MANTENHO a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos juros de mora, correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por se mostrarem adequados e em conformidade com a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.