Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ALVES SOARES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 que incidente neste feito por conveniência do art. 27 da lei 12.153 (Juizado da Fazenda Pública). A parte promovente alega que é integrante do quadro efetivo da Polícia Militar do estado do Piauí, há bastante tempo. Assevera que pelo tempo de serviço prestado teria direito a uma graduação (patente) maior do que agora ostenta. Narra, embora com outras palavras, que houve uma omissão estatal no enquadramento, típico caso de preterição, pois não lhe foi propiciado, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira. Requer, com base nessa sintética narrativa, sua promoção à patente que alega ter direito e os danos patrimoniais reflexo dessa conduta. Citado, nos termos do art. 373, II do CPC, o entende fazendário demandado alegou em sua defesa que “promoções na carreira não decorrem única e automaticamente do preenchimento do requisito temporal”. Aduziu ainda que “Este é apenas um dos vários requisitos CUMULATIVOS para tanto”. E, por fim, ressaltou que “O autor não prova, por exemplo, a existência de vagas e atendimento dos requisitos exigidos na legislação”. Deixo de analisar as preliminares requentadas. Para tanto, invoco o art. 487 do Código de Processo Civil segundo a qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Volvo-me ao mérito. É de conhecimento público e notório que não pode o Judiciário intervir no mérito administrativo. Pode, noutra angulação, excepcionalmente, atravessar quando comprovada a presença de ilegalidade. O que não é o caso dos autos. O arcabouço normativo nacional traz poucas hipóteses segundo a qual é pressuposto, para reclamar no judiciário, o esgotamento das vias administrativas, a exemplo das demandas futebolista (TJD e STJD) e as demandas de concessão de benefício previdenciários. O caso em tela, muito embora não seja requisitos, mas não como elemento de prova a negativa administrativa para o pedido que se pleiteia, fator que fragilizada a omissão alegada. Ademais, o pleito de ingresso encontra obstáculo da impossibilidade de enquadramento per saltum. A propósito, a jurisprudência colacionada pulveriza qualquer divergência quanto ao tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. VEDAÇÃO À PROMOÇAO PER SALTUM. SENTENCA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A progressao deve se dar de classe para classe, obedecida a titulacao exigida pela mesma, bem como o intersticio legal entre uma patente e outra, de modo que nao se admite a progressao per saltume nem a progressao sucessiva, sem respeitar o intersticio; 2. Sendo o acesso na hierarquia policial militar seletivo, gradual e sucessivo, nao e admissível a progressao per saltum do militar de umnivel hierarquico para outro que não seja o imediatamente superior; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. Para além disso, é válido destacar que, conforme fundamento defensivo, o tempo não é o único requisito para implementação da promoção. Devendo-se, por oportunidade, preencher cumulativamente os seguintes requisitos (Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006): Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezadapelo critério de merecimento. (…) Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde Em razão de não ter sido demonstrado nos autos, a improcedência é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800562-62.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por proscrição legal (art. 54 e 55 da lei.9099). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Expedientes necessários. Intime-se. Bom Jesus, data indicada no sistema Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede