Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, JULIANO MARTINS MANSUR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE APOSENTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801399-47.2022.8.18.0078
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar a repetição dobrada dos valores e condenar as rés ao pagamento de danos morais. O autor narra descontos mensais indevidos de R$ 38,84 em sua conta de aposentadoria rural desde 2019. As rés alegam regularidade da contratação e ilegitimidade passiva do banco. O autor busca a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva do banco gestor da conta e a responsabilidade solidária das rés; b) analisar a existência de prova da contratação válida do seguro; c) definir a modalidade de repetição do indébito (simples ou dobrada); d) avaliar a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir O banco gestor da conta bancária possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos realizados em proventos de correntista, com base na Teoria da Aparência e na solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), conforme jurisprudência do TJPI e do STJ. Invertido o ônus da prova, as rés não apresentaram contrato assinado ou gravação de voz que comprovasse a anuência do consumidor idoso com o seguro, restando configurada a falha no serviço e a nulidade do vínculo. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, seguindo a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé em cobranças indevidas de consumo. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa. O valor inicialmente fixado comporta majoração para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste colegiado. IV. Dispositivo e tese Recursos das rés desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00. Teses: "1. A instituição financeira e a seguradora respondem solidariamente por descontos de seguro não contratado em conta bancária de consumidor." "2. O desconto indevido de verba alimentar em conta de aposentado gera dano moral presumido, devendo o valor da indenização observar o caráter punitivo-pedagógico e a vulnerabilidade da vítima." Referências: TJPI, Apelação Cível nº 0800605-62.2022.8.18.0066, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18/03/2025. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. TJPI, Apelação Cível nº 0810687-90.2023.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO de todos os recursos interpostos. No mérito, votar pelo DESPROVIMENTO das apelações cíveis interpostas por SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se hígida a condenação solidária destas quanto à inexistência da relação contratual e à repetição dobrada do indébito. Outrossim, votar pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por PEDRO ALVES DA SILVA, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data deste arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios devidos pelas rés ao patrono do autor, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal e a natureza da causa, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S.A. e PEDRO ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o autor, ora apelante/apelado, narrou ser aposentado rural e titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirmou que, desde janeiro de 2019, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "SABEMI SEGURADORA S/A", os quais atingiram o valor de R$ 38,84. Sustentou a inexistência de qualquer relação contratual que justificasse tais abatimentos, destacando que jamais anuiu com a contratação de seguro de vida, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação contratual e condenando as rés, solidariamente, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a Sabemi Seguradora S/A interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. recorreu arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou apenas como mero agente arrecadador, não possuindo ingerência sobre a validade do contrato firmado entre o consumidor e a seguradora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela redução do quantum indenizatório. O autor também interpôs recurso apelatório, limitando seu inconformismo ao valor arbitrado a título de danos morais. Em suas razões, sustenta que o montante fixado na origem não observa o caráter punitivo-pedagógico da condenação, nem a extensão do dano sofrido por pessoa idosa e de baixa renda, que teve seus proventos de subsistência diminuídos indevidamente por longo período, razão pela qual pugna pela majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00. As partes apresentaram contrarrazões, refutando as teses adversas e pugnando pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Dessa forma, inexistindo vícios processuais que obstem o exame do mérito recursal, impõe-se o conhecimento de todos os apelos, os quais serão analisados conjuntamente a seguir, dada a prejudicialidade das matérias neles veiculadas. PRELIMINARES As instituições apelantes suscitam, em suas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Banco Bradesco S.A. sustenta que sua atuação limitou-se à operacionalização dos descontos em conta corrente, na condição de mero agente arrecadador, não possuindo qualquer vínculo com a contratação de seguro objeto da lide. Por sua vez, a Sabemi Seguradora S/A refuta a responsabilidade pelos fatos narrados. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. A relação estabelecida entre o autor e as empresas demandadas é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o legislador pátrio estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. No que tange ao Banco Bradesco S.A., sua legitimidade passiva decorre do fato de ser o gestor da conta bancária onde os descontos foram efetivados. A instituição financeira não atua como mero espectador, mas como participante ativo que viabiliza a transação, auferindo lucro indireto com a manutenção do fluxo financeiro e falhando no seu dever de guarda e segurança dos ativos do correntista ao permitir débitos sem a devida comprovação de autorização. Ademais, incide na espécie a Teoria da Aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. O consumidor, ao visualizar o desconto em seu extrato bancário emitido pela instituição de sua confiança, projeta nela a responsabilidade pela integridade de seu patrimônio. A participação direta no processo negocial, seja facilitando a adesão, seja operacionalizando os pagamentos do prêmio, torna o banco parte legítima para responder por eventuais vícios contratuais ou descontos indevidos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Maria Socorro de Sousa, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos relacionados a seguro contratado com intermediação do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em contrato de seguro firmado por meio de sua intermediação; e (ii) verificar a adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva na demanda, pois não atuou apenas como intermediário, mas participou ativamente do processo negocial, divulgando o seguro, facilitando sua adesão e recebendo diretamente os valores pagos a título de prêmio. 4. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar o seguro, deposita confiança na instituição financeira que fomenta e viabiliza a operação, gerando expectativa legítima de responsabilidade do banco. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira em casos análogos, nos quais sua atuação confunde o consumidor quanto à real extensão de suas obrigações contratuais. 6. A alegação de advocacia predatória por parte do patrono da parte agravada não pode ser presumida sem prova concreta, sendo competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público a apuração de eventuais irregularidades. 7. O direito de acesso à Justiça não pode ser obstado com base em alegações genéricas de suposta má conduta profissional do advogado da parte autora. 8. O objeto do Agravo Interno limita-se à revisão da decisão monocrática, não sendo possível reexaminar matérias que extrapolem a devolutividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que participa ativamente da contratação de seguro, promovendo sua divulgação, facilitando a adesão e recebendo valores pagos pelo segurado, possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios contratuais e descontos indevidos. 2. Aplica-se a Teoria da Aparência em favor do consumidor quando a conduta do banco gera a expectativa legítima de sua responsabilidade na relação contratual. 3. A alegação de advocacia predatória deve ser demonstrada por elementos concretos e apurada pelos órgãos competentes, não podendo restringir o direito de acesso à Justiça da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0800605-62.2022.8.18.0066 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Quanto à Sabemi Seguradora S/A, sua legitimidade é patente, uma vez que figura como a beneficiária direta dos valores subtraídos da conta do autor. Sendo a suposta contratante e a entidade que recebeu as parcelas do prêmio do seguro sob a rubrica "SABEMI SEGURADORA S/A", deve responder por eventual falha no dever de informação e pela ausência de prova da higidez da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à responsabilidade solidária em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.. SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRODUTO OFERECIDO NAS INSTALAÇÕES DO BANCO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da existência de responsabilidade solidária para o pagamento da indenização securitária, nas hipóteses nas quais as instâncias de origem delinearem que o seguro de vida foi oferecido ao consumidor nas instalações da instituição financeira, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e controla o grupo econômico ao qual vinculada a seguradora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Dessa forma, considerando que ambas as rés integram a cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso narrado na petição inicial, resta configurada a legitimidade passiva ad causam de ambas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária de titularidade do autor, ora apelante/apelado, sob a rubrica "SABEMI SEGURADORA S/A". As instituições rés sustentam a regularidade da contratação, enquanto o autor afirma jamais ter anuído com o referido seguro de vida. Inicialmente, imperioso destacar que a lide deve ser solucionada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora, que é aposentada rural e conta com mais de 60 anos de idade, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo às empresas rés demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ao analisarmos o acervo probatório, constata-se que as apelantes não lograram êxito em comprovar a higidez da contratação. Não foi colacionado aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, tampouco gravação de áudio que pudesse atestar, de forma inequívoca, sua adesão voluntária e informada ao serviço de seguro. A mera alegação de existência de contrato, desacompanhada da prova material de sua formação, é insuficiente para afastar a pretensão declaratória de inexistência de débito. A jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI é pacífica no sentido de que a ausência de prova da contratação implica na nulidade do negócio jurídico e no reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “SABEMI SEGURADO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “SABEMI SEGURADO”. 2. A empresa seguradora e a instituição financeira não colacionaram aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir, a adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. 3. Sendo assim, não restou comprovada a contratação do seguro, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, devidamente comprovadas nos autos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 6. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 7. Legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800565-89.2021.8.18.0042 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/11/2023) Ademais, no âmbito das relações bancárias e securitárias, a responsabilidade civil dos fornecedores é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a falha na prestação do serviço é evidente. O Banco Bradesco S.A. falhou no seu dever de segurança ao permitir que valores fossem debitados da conta de seu correntista sem a devida autorização. Por sua vez, a Sabemi Seguradora S/A efetuou cobranças sem lastro contratual, beneficiando-se indevidamente de verba de natureza alimentar do autor. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROCURAÇÃO FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 2. O acórdão recorrido consignou que as movimentações bancárias foram realizadas por quem já não possuía poderes para representar a empresa autora mediante uso de procurações falsas. 3. Ainda que, no caso concreto, tenha sido afastada a culpabilidade da instituição financeira, não ficou descaracterizado o nexo causal entre o dano verificado e o comportamento do terceiro fraudador. 4. O fortuito interno ficou evidenciado, portanto, sem necessidade de revisar fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.490/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) A inobservância do dever de cuidado e a ausência de prova da contratação tornam inegável a ilicitude dos descontos de R$ 38,84 iniciados em 14 de janeiro de 2019.
Trata-se de prática abusiva que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, devendo as rés serem responsabilizadas pelos prejuízos causados ao consumidor. Dessa forma, resta configurada a inexistência de vínculo contratual entre as partes e a consequente falha na prestação do serviço pelas instituições apelantes, mantendo-se a sentença no ponto em que declarou a nulidade do contrato objeto da lide. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que concerne à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade do autor, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente quanto à condenação das rés ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. No caso em tela, diante da inexistência de qualquer lastro contratual que legitimasse os 35 descontos de R$ 38,84 iniciados em janeiro de 2019 e perdurando até a presente demanda, não há que se falar em engano justificável. A conduta das rés ao promoverem débitos mensais automáticos sem a prévia e expressa anuência do consumidor idoso configura falha grave na prestação do serviço e viola o dever de transparência. Tal agir, pautado na desídia para com os ativos financeiros do correntista, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de boa-fé ou erro escusável, justificando a aplicação da sanção civil da dobra. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, a exigência de prova de má-fé, outrora adotada por parte da jurisprudência, foi superada pelo precedente vinculante do STJ, bastando que a cobrança seja indevida e não decorra de erro justificável para que incida a penalidade do dobro. No caso dos autos, a persistência dos descontos por longo período e a ausência absoluta de contrato assinado reforçam a necessidade de restituição dobrada como forma de desencorajar práticas abusivas no mercado de consumo. A jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI segue rigorosamente tal orientação em casos idênticos envolvendo a mesma seguradora: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) validade da cobrança de seguro não contratado; (ii) majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprovou a contratação válida do seguro, configurando falha na prestação de serviços. 4. Devido à cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara. 5. A indenização por danos morais é devida e deve ser majorada para R$ 3.000,00, considerando as particularidades do caso posto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro não contratado configura falha na prestação de serviços, ensejando a nulidade do débito e a repetição em dobro dos valores descontados. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixada em R$ 3.000,00 no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801091-11.2022.8.18.0078 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) Assim, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro dos referidos valores, acrescidos dos consectários legais. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Superada a análise da responsabilidade civil das rés, remanesce a discussão acerca do valor fixado a título de danos morais, ponto objeto de insurgência tanto pelas instituições apelantes, que buscam a improcedência ou redução da verba, quanto pelo autor, que em suas razões de apelação pugna pela majoração do montante indenizatório. No caso concreto, o dano moral decorre diretamente da conduta ilícita das rés, que promoveram descontos mensais indevidos de R$ 38,84 sobre os proventos de aposentadoria rural do autor por mais de três anos. Tratando-se de subtração indevida de verba de nítida natureza alimentar, o prejuízo extrapatrimonial configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria gravidade do fato e pela vulnerabilidade do consumidor idoso, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. A jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI é consolidada no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário atinge a dignidade da pessoa humana ao comprometer a renda mínima necessária à subsistência, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição integral dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, com compensação dos montantes recebidos. O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que a cobrança ocorreu sem amparo legal, acarretando impacto direto na subsistência da aposentada. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento, pois atinge a dignidade da pessoa idosa ao comprometer sua renda mínima necessária à sobrevivência. O montante indenizatório deve observar a vulnerabilidade do consumidor e a extensão do dano sofrido, sendo razoável a sua elevação para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da ofensa, podendo ser majorado para garantir reparação justa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800129-62.2023.8.18.0042 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Quanto ao arbitramento do valor, este deve pautar-se pelo método bifásico, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta ilícita pelo fornecedor (caráter punitivo-pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Ao analisar as particularidades do caso, verifica-se que o autor é pessoa idosa e recebe apenas um salário mínimo. A persistência dos descontos por 35 meses demonstra uma negligência reiterada das rés e uma falha grave de segurança bancária. Nesse contexto, o valor fixado na origem mostra-se insuficiente para atender às finalidades da reparação, destoando do patamar adotado por este Tribunal em casos análogos. Considerando os precedentes desta Corte para situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a majoração da indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e justa, conforme o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por inexistência de prova da relação contratual, condenou à repetição do indébito e fixou indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a majoração da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova do contrato e de transferência de valores justifica a nulidade da avença e a repetição do indébito, conforme Súmula 18 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada. A indenização de R$ 3.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, considerando o porte econômico do réu e o impacto na autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com juros desde o evento danoso (art. 398, CC; Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0810687-90.2023.8.18.0140 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) No que tange aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual — uma vez que os descontos decorrem de uma falha na gestão de conta bancária e de um suposto contrato de seguro —, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data deste arbitramento, em observância ao enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso do autor merece provimento para elevar a verba indenizatória ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto os recursos das rés devem ser desprovidos no que tange ao pedido de redução ou exclusão da condenação. DISPOSITIVO E VOTO
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos e fáticos delineados, voto pelo CONHECIMENTO de todos os recursos interpostos. No mérito, voto pelo DESPROVIMENTO das apelações cíveis interpostas por SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se hígida a condenação solidária destas quanto à inexistência da relação contratual e à repetição dobrada do indébito. Outrossim, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por PEDRO ALVES DA SILVA, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data deste arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelas rés ao patrono do autor, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal e a natureza da causa. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator