Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO registrado(a) civilmente como CIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO CIBELE LOURANE MARTINS ARAÚJO ajuizou Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando ter sido vítima de fraude (“golpe da falsa central de atendimento”), com realização de transferências via TED/PIX e saque em terminal situado em São Paulo/SP, sem sua autorização, totalizando R$ 18.747,80, valor que teria sido indevidamente subtraído de sua conta poupança. Pleiteia a restituição em dobro do montante subtraído, bem como indenização por danos morais, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários à luz do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ. A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação (ID 44532859), a qual restou infrutífera (ata ID 47614874). O réu apresentou contestação (ID 45440181), arguindo, em síntese: (a) revogação da gratuidade da justiça; (b) ilegitimidade passiva, sob alegação de culpa exclusiva de terceiros (golpe por engenharia social); (c) impugnação ao valor da causa; e, no mérito, inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima/terceiro, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 48896931), rebatendo as preliminares, reiterando a aplicação do CDC, da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, insistindo na inversão do ônus da prova, na repetição do indébito em dobro e na indenização por danos morais. Posteriormente, a autora apresentou especificação de provas (ID 64725907), requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, juntada de novos documentos, realização de perícia contábil e designação de audiência de instrução e julgamento. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade passiva O Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva, sustentando que os verdadeiros responsáveis seriam apenas os terceiros fraudadores. Entretanto, a relação entre as partes é de consumo (art. 3º, §2º, CDC; Súmula 297/STJ). As operações questionadas (transferências via TED/PIX e saque em terminal) ocorreram no âmbito da conta bancária da autora, mantida junto ao réu, no exercício da atividade típica de intermediação e guarda de valores e serviços de pagamentos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ; REsp 1.197.929/PR, tema repetitivo). Assim, a discussão sobre culpa exclusiva de terceiro ou da vítima refere-se ao mérito (eventual causa excludente de responsabilidade), e não à legitimidade processual. Reconhece-se, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. Impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 47.495,80, correspondente à soma da repetição em dobro pretendida (R$ 37.495,80) com a indenização por dano moral postulada (R$ 10.000,00). Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa nas ações de indenização deve corresponder ao valor pretendido. A autora observou tal critério, não havendo exagero manifesto nem afronta à legislação. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa, que permanece em R$ 47.495,80. 2.3. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801270-04.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de típica relação de consumo (Súmula 297/STJ), com prestação de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC). A autora é consumidora, em posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, a qual detém o monopólio de informações sobre a forma de autenticação das transações, trilhas de segurança, IPs, dispositivos utilizados, geolocalização, logs de acesso, entre outros dados. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), impondo-se a inversão do ônus da prova, para que o réu demonstre: a regularidade das operações impugnadas (TED, PIX e saque); a efetiva utilização de mecanismos de segurança idôneos; e, se for o caso, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ressalvo que a inversão do ônus da prova não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), sobretudo quanto aos danos morais alegados. 2.4. Provas requeridas e necessidade de perícia A autora especificou: (a) prova testemunhal; (b) depoimento pessoal das partes; (c) documental suplementar; e (d) perícia contábil. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a controvérsia não versa sobre complexa apuração contábil de saldo ou cálculos, mas sobre: a regularidade e autenticidade das transferências/saques impugnados; a falha ou não na segurança do serviço bancário; a existência de dano material e dano moral indenizável. Tais pontos podem ser suficientemente esclarecidos por: documentos (extratos completos, relatórios de segurança, telas das transações, logs de acesso, mecanismos de autenticação, eventual geolocalização das operações); depoimento pessoal da autora e do preposto do banco; prova testemunhal, se reputada útil. A chamada “perícia contábil”, nos moldes genéricos em que foi requerida, não se revela necessária neste momento, pois: não há controvérsia complexa sobre cálculo ou saldo; o que se discute é a segurança e legitimidade das operações, algo que o próprio banco pode demonstrar com documentação técnica, dispensando a figura clássica de perito contábil. Assim, INDEFIRO o pedido de perícia contábil, sem prejuízo de, se necessário, determinar futuramente a apresentação de relatório técnico detalhado pelo próprio réu ou, em último caso, avaliar a conveniência de prova técnica específica (art. 370, parágrafo único, CPC). Ademais a prova oral é desnecessária, porque: os fatos controvertidos são essencialmente documentais e técnicos, dependentes de logs, trilhas e relatórios do banco; depoimentos pessoais ou testemunhais não esclareceriam a origem das transações ou o mecanismo de autenticação; o próprio banco afirma que os elementos de segurança são rastreáveis apenas em seus sistemas internos; há farta jurisprudência do STJ e dos TJ’s afirmando que, em casos de fraude (TED/PIX/saque atípico), basta prova documental técnica (Tema 466/STJ; Súmula 479/STJ). Assim, à luz do art. 370, parágrafo único, CPC, INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, por ser desnecessária ao deslinde do feito. Por outro lado, DEFIRO a juntada de documentos suplementares por ambas as partes, inclusive aqueles decorrentes da inversão do ônus da prova. 2.5. Pontos controvertidos À luz das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos principais: a) se as transferências e o saque impugnados foram efetivamente realizados pela autora, por pessoa por ela autorizada ou, ao contrário, por terceiros fraudadores sem a sua anuência; b) se o serviço bancário prestado pelo réu apresentou falhas de segurança, notadamente quanto à detecção de transações atípicas e à proteção dos dados da correntista, configurando defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC); c) se há nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e o dano material experimentado pela autora; d) se estão presentes os requisitos para a condenação em repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), especialmente quanto à demonstração de má-fé na cobrança/retirada indevida; e) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável, em que extensão e em qual quantum. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu; REJEITO a impugnação ao valor da causa, que permanece em R$ 47.495,80; RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das operações contestadas e eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; INDEFIRO a prova pericial contábil requerida e prova oral, por ora, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC e DEFIRO a prova documental suplementar. Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1o, do CPC. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para colacionar aos autos prova documental suplementar e ao réu, em razão da inversão do ônus da prova, juntar aos autos: os extratos bancários completos da conta da autora no período referente aos fatos; relatórios/telas das operações de TED, PIX e saque contestados, com indicação de: data, horário, canal de atendimento, dispositivo utilizado, geolocalização (se houver), IPs, forma de autenticação (senha, token, biometria etc.); eventuais registros internos de segurança, alertas de transações atípicas ou bloqueios automáticos relacionados às operações impugnadas; demais documentos que entender pertinentes para demonstrar a regularidade e legitimidade das transações. Após, proceda-se a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro