Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SEMEAR S.A.
APELADO: RAIMUNDO AFONSO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800224-46.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por JOSÉ CARLOS LOPES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA COSTA, RAIMUNDO CLAUDIO LOPES DA COSTA, na qualidade de herdeiros de RAIMUNDO AFONSO FERREIR, instruído com certidão de óbito. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado, o que fora feito no presente caso. Esclareço, ainda, que estando a causa no Tribunal, tal como
no caso vertente, prescreve o art. 689 do CPC, que o pedido de habilitação proceder-se-á perante o relator e será julgada conforme disposto no regimento interno do respectivo órgão. Citada, a Instituição Bancária quedou-se inerte. Pois bem. Passo a decidir: Analisando-se a documentação acostada, tenho que restaram comprovadas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação da parte requerente, e assim, a substituição processual do de cujus. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, retornem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Teresina, data e assinatura no sistema.