Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE LAGES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Apesar de não ter sido realizado nenhum pedido em sede de primeiro grau (vez que a ação foi ajuizada pelo Município de Teresina), considerando a situação econômica da parte ré, ora apelante, bem como o objeto do recurso de apelação, dispenso o recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa com todos os requisitos necessários para ser beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0819099-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 26330603), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o ente público apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme ID n° 26330611. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada