Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800795-90.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acordo celebrado entre as partes no âmbito do segundo grau de jurisdição, o qual foi devidamente homologado, conforme se depreende dos documentos acostados sob os IDs 86967917 e 86967920. Consta dos autos que, na data de 28 de julho de 2025, as partes firmaram termo de acordo perante o juízo ad quem, por meio do qual restou convencionado o pagamento da quantia de R$ 5.597,78 (cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) em favor da parte exequente (ID: 86967917). Verifica-se, ainda, que a parte executada carreou aos autos o comprovante de depósito do valor pactuado (ID: 86967919). Posteriormente, o referido ajuste foi devidamente homologado no segundo grau de jurisdição, tendo os autos sido remetidos a este juízo de origem para as ulteriores providências e deliberações cabíveis (ID: 86967920). Outrossim, consta no caderno processual o instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios (ID: 87386089) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, depreende-se da análise dos autos que a parte executada promoveu o adimplemento integral da obrigação mediante a realização de depósito judicial, conforme comprovante constante do ID nº 86967919. Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso sub examine, evidenciado o adimplemento integral da dívida e inexistindo qualquer controvérsia remanescente entre os litigantes, impõe-se o reconhecimento da plena satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a expedição do competentes alvarás de levantamento para a liberação dos valores constante no depósito acostado ao ID: 86967919, na seguinte forma: a) Alvará de levantamento em nome da parte autora, Sra. Maria Das Graças Silva, CPF: 004.090.883-66, no importe de R$ 2.798,89 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; b) Alvará de levantamento em favor do causídico da parte autora, Dr. Thiago Medeiros Dos Reis, OAB-PI 9090, CPF: 004.805.783-54, no importe de R$ 2.798,89 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios no teto de 50%, conforme contrato acostado ao ID 87386089. Após a liberação dos valores, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. PIRIPIRI-PI, 16 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri