Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSOMAR LIMA FERREIRA e outros
REU: LUCAS ROCHA DE LUCENA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800927-37.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PN CONVENIÊNCIA LTDA, representada por WILSOMAR LIMA FERREIRA, em face de LUCAS ROCHA DE LUCENA, todos regularmente qualificados na inicial. Em síntese, sustenta a parte autora que forneceu mercadorias ao requerido, no valor de R$ 11.383,00, não adimplidas, motivo pelo qual busca a condenação ao pagamento do débito devidamente atualizado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos, dentre eles extratos bancários. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia da gratuidade judiciária aos hipossuficientes. O Código de Processo Civil dedica especial atenção ao tema, disciplinando o benefício nos arts. 98 e seguintes. É inegável a relevância social da garantia constitucional mencionada, destinada a salvaguardar o acesso ao Judiciário àqueles que, comprovadamente, não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família — ou, no caso de pessoa jurídica, de sua atividade empresarial. Contudo, a benesse constitucional não se destina indistintamente a todos, mas apenas àqueles que demonstrem insuficiência real de recursos. No caso das pessoas jurídicas, a concessão pressupõe prova inequívoca da incapacidade financeira, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 481/STJ. No presente caso, a parte autora (pessoa jurídica) juntou aos autos extratos bancários recentes para comprovação de insuficiência. Entretanto, os documentos apresentados revelam o oposto: há saldo disponível expressivo (R$ 14.728,11), investimentos com resgate automático (R$ 9.665,80), movimentações financeiras de grande monta — como Pix enviado no valor de R$ 20.000,00 e outro de R$ 60.000,00 — além de constante fluxo operacional decorrente de antecipações de recebíveis e pagamentos rotineiros. Tais dados evidenciam não apenas atividade empresarial regular, mas plena capacidade de arcar com as custas processuais, seja de forma integral ou parcelada, afastando completamente a alegação de hipossuficiência financeira. A alegação de insuficiência, assim, mostra-se incompatível com a realidade demonstrada nos autos, tornando inadequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, é caso de indeferimento do benefício, devendo a parte autora ser intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC, e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, DO CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro