Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILDA GOMES DE SOUSA
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800522-52.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-o à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão definitiva da cobrança denominada “FINANCIAM FAT”. Sustenta o embargante que a sentença teria incorrido em omissão, ao não explicitar a demonstração da má-fé necessária para a repetição do indébito em dobro, bem como ao deixar de reconhecer a existência de engano justificável, o que autorizaria a devolução simples. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de tais hipóteses: A sentença foi clara ao consignar que não houve comprovação de contratação válida do parcelamento e que, ausente a demonstração de engano justificável pelo banco, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro do indébito. O julgado apreciou suficientemente a questão da boa-fé objetiva, destacando a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, de modo que não subsiste a alegada omissão. A tese de engano justificável foi implicitamente afastada, diante da ausência de documentos que comprovassem a diligência mínima da instituição financeira, que detinha o ônus probatório. Os embargos, na realidade, traduzem mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via estreita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se prestam os embargos de declaração para reapreciação da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., mantendo integralmente a sentença proferida. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina