Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA FRANCISCA DO CARMO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou devolução em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais, por ausência de comprovação da contratação e do repasse do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato; (ii) definir os efeitos da ausência de prova da transferência; (iii) estabelecer o cabimento da repetição em dobro e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação nem a transferência dos valores, o que enseja a nulidade (Súmula 18 do TJPI). Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ). A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Selic). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores invalida o empréstimo consignado. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram repetição em dobro e dano moral presumido. 3. Aplica-se a Selic como juros legais e o IPCA como correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 18.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800265-86.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória (Processo nº 0800265-86.2020.8.18.0067), ajuizada por Maria Francisca do Carmo, na qual o juízo de origem, após rejeição de Embargos de Declaração, manteve a decisão que julgou procedente o pedido para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos.b) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E.c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice IPCA-E.d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” A parte apelante, Banco Bradesco S.A., interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese: A necessidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários pela apelada, com fulcro no dever de cooperação; A regularidade da contratação (Contrato nº 368.273.300), alegando que a operação obedeceu aos requisitos legais e que houve a efetiva disponibilização do crédito; A ocorrência de anuência tácita pelo uso do crédito; A inexistência de má-fé, pugnando pela restituição na forma simples e observância da modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS) para descontos anteriores a 30/03/2021; A ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; A necessidade de compensação de valores em caso de manutenção da nulidade. A parte apelada, Maria Francisca do Carmo, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em suma: A nulidade do contrato por vício de forma, visto que a autora é analfabeta funcional e o instrumento não observou as formalidades legais, como escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas; A incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ante a ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da consumidora; A responsabilidade objetiva da instituição financeira e o acerto da condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 28982152). II – DO MÉRITO RECURSAL Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar descontos fraudulentos em nome da demandante. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ademais, o banco não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida. Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada. Destarte, inexistindo a prova da transferência de valores, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem. Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.Porém, ainda não foi julgado o Tema 929 do STJ. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o montante fixado a título de danos morais, embora inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, não foi objeto de insurgência recursal visando à sua majoração. Assim, em observância aos limites da devolutividade do recurso e à vedação à reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do valor arbitrado. Registre-se, ainda, que a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo julgador, por se tratar de consectários legais da condenação. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência plena teve início em 30 de agosto de 2024, estabelecendo a taxa Selic como índice dos juros legais (art. 406 do Código Civil) e mantendo o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), impõe-se a aplicação imediata da nova sistemática aos processos em curso. Considerando que a sentença foi proferida posteriormente à entrada em vigor da referida lei, deve ser adequada aos critérios legais vigentes, adotando-se a taxa Selic para os juros moratórios, com a correspondente dedução da correção monetária. III. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito, conheço do recurso, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação, para determinar incidência da correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil,bem como juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal e dando-se baixa na distribuição, proceda-se remessa do processo ao juízo de origem. Cumpra-se Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DO CARMO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800265-86.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria Francisca do Carmo em face de Banco Bradesco S.A. A inicial foi proposta em 31/03/2020. Narra a inicial, em síntese, que o(a) demandante, pessoa semianalfabeta, se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato n.º 0123368273300), no valor de R$ 800,40 que afirma não ter realizado com o requerido. Ressalta que os descontos tiveram início em maio de 2019, perfazendo um total de 30 parcelas de R$ 35,64, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso, requereu a justiça gratuita, a prioridade de tramitação processual e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do demandado a restituir em dobro os valores já descontados (na quantia de R$ 213,84, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Em despacho inicial (Id. 9735560), foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada e a prioridade de tramitação processual. Em sede de contestação (Id. 17571883), o demandado contradisse os argumentos ventilados na inicial. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a conexão. No mérito, arguiu, em síntese, a ausência de defeitos na prestação de serviços, sob o fundamento de que a parte aderiu ao contrato através de sua assinatura, não havendo o que falar em dano material ou moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Devidamente intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme evento de 01/02/2022. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Assim, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas. Outrossim, registre-se que, consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem tampouco a responder um a um todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no casu em exame. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. Portanto, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual falha na prestação de serviços do demandado, relativa ao contrato n.º 0123368273300, apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Por força do art. 6.º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova. Assim, no caso em epígrafe, considerando que a hipossuficiência do consumidor é fato incontroverso, incumbia ao demandado comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico em discussão, bem como do repasse dos valores para conta bancária de titularidade do demandante. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nulidade da sentença por ser citra petita. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013158-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019 ) (grifou-se) Súmula 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese dos autos, embora devidamente intimado, o banco deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos cópia do comprovante de repasse dos valores, se limitando a acostar aos autos cópia do contrato firmado. Assim, sobressai-se a súmula 18 do E – TJPI, segundo a qual: a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Além disso, os extratos bancários juntados pelo requerido não demonstram o repasse de valores em Id. 68226923, o que poderia ser comprovado através outros meios, como o TED. A propósito, em um caso semelhante, o E. TJPI assim decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação a parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018). (grifou-se). Assim, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores foram repassados ao consumidor, a declaração de nulidade da avença é a medida que se impõe. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 1.501.756-SC), decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Ocorre que os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão”. Assim, no caso em análise, há um detalhe em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual, não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. Dessa forma, considerando que os valores cobrados nestes autos datam de data anterior a publicação do acórdão, deve-se aplicar o entendimento prevalecente à época, que exige a comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor para legitimar a repetição do indébito pelo dobro, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO. […] 2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor […] (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20-2-2019, DJe 11-6-2019). (grifou-se). Na hipótese vertente, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da demandante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados sem a anuência da parte, não havendo nenhuma comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, ou de que os valores foram a ela repassados, sendo devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Observa-se, assim, que o autor faz jus a repetição do indébito em dobro pelos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, em virtude do contrato discutido nestes autos, cujos valores serão liquidados na forma do art. 509 do CPC. 2.2. DO DANO MORAL Como é cediço, a reparação moral tem dupla função: compensatória, com fito de reparar o dano; e punitiva, leia-se pedagógica e preventiva, visando a desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o do ofendido, evitando-se o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Art. 14. do CDC ensina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, pois independe da existência de culpa. Nesse sentido: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) No caso em epígrafe, A apelante é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Destaque-se, que nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Diante do exposto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, FIXO o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos. b) DETERMINAR, a devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E, a ser liquidado na forma do art. 509 do CPC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Sem custas, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 19 de maio de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito