Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE LOPES DE MORAIS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808632-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente, na qual a parte autora sustenta fazer jus à complementação da indenização securitária em razão de acidente de trânsito, alegando a existência de invalidez permanente não integralmente indenizada na via administrativa. A parte ré apresentou contestação. Foi realizada perícia judicial, com posterior manifestação das partes sobre o laudo. É o relatório. Decido. Rejeita-se a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o conjunto documental acostado é suficiente ao regular processamento do feito, sendo pacífico o entendimento de que o laudo do IML não constitui requisito obrigatório, sobretudo quando a controvérsia demanda prova técnica produzida em juízo. No mérito, não assiste razão à parte autora. Conforme se extrai do laudo pericial judicial, a limitação funcional constatada — consistente em restrição em membro corporal — é idêntica àquela verificada e considerada quando do pagamento administrativo da indenização securitária, inexistindo qualquer agravamento, progressão da lesão ou fato superveniente capaz de justificar a pretendida complementação. A prova técnica produzida é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo o expert consignado que o quadro atual reflete exatamente o mesmo grau de repercussão funcional anteriormente reconhecido, não havendo modificação do enquadramento legal da invalidez. Nesse contexto, considerando que o seguro DPVAT é regido pela Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, e que a indenização por invalidez permanente deve observar a proporcionalidade entre o grau da lesão e o valor devido, não se mostra juridicamente possível a condenação ao pagamento de qualquer quantia complementar quando já houve pagamento administrativo compatível com a limitação efetivamente constatada. A jurisprudência consolidada, inclusive nos Tribunais Superiores, orienta-se no sentido de que inexistindo divergência entre o grau de invalidez apurado judicialmente e aquele considerado no pagamento administrativo, inexiste direito à complementação, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. Dessa forma, ausente prova de fato constitutivo diverso daquele já reconhecido e indenizado, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em percentual incidente sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino, de forma expressa, a expedição de alvará/ofício para pagamento dos honorários periciais, conforme valor já arbitrado, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina