Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO BARRETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO CELEBRADA EM FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS REMANESCENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CPC A ACORDO FIRMADO APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, em ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual, após a distribuição do recurso, as partes, por petição conjunta, comunicam a celebração de acordo, com pagamento do valor de R$ 13.850,00 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais) mediante depósito judicial e requerem a homologação da transação, com extinção do processo com resolução do mérito e dispensa das custas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a homologação do acordo celebrado entre as partes em fase recursal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito; (ii) estabelecer se é cabível a dispensa das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, ou se incide, na espécie, a regra geral do art. 90, § 2º, do mesmo diploma, quanto à distribuição das despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece que o ordenamento jurídico prestigia a autocomposição, permitindo que as partes transijam em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, e que, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC, a transação autoriza a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. O relator constata que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, o objeto do acordo é lícito e há comprovação do adimplemento do valor ajustado por depósito judicial, de modo que não subsiste óbice à homologação da transação. O relator afirma que o benefício fiscal previsto no art. 90, § 3º, do CPC possui como marco temporal preclusivo a prolação da sentença, não se aplicando aos acordos celebrados na fase recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido de dispensa das custas remanescentes não pode ser acolhido. O relator conclui que, afastada a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, a distribuição das despesas processuais deve observar a regra geral para a autocomposição prevista no art. 90, § 2º, do CPC, impondo-se a divisão igualitária das custas remanescentes entre as partes quando o acordo é omisso quanto ao ponto, ressalvada eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Pedido de dispensa de custas remanescentes indeferido. Tese de julgamento: A transação celebrada entre partes capazes, regularmente representadas, com objeto lícito e adimplemento comprovado, ainda que em fase recursal, autoriza a homologação do acordo pelo relator, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. O benefício fiscal de dispensa das custas remanescentes previsto no art. 90, § 3º, do CPC tem como marco temporal a prolação da sentença, sendo inaplicável aos acordos celebrados em fase recursal. Na ausência de disposição específica no acordo quanto às despesas processuais, a autocomposição sujeita-se à regra geral do art. 90, § 2º, do CPC, impondo a divisão igualitária das custas remanescentes entre as partes, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 2º e § 3º; 487, III, “b”; 932, I. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ acerca da inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC a acordos celebrados em fase recursal. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801286-23.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da ação movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Distribuído o feito a esta relatoria, as partes, por meio de petição conjunta (Id. 25319863), noticiaram a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. A parte apelada comprovou o pagamento do valor acordado de R$ 13.850,00 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais) através de depósito judicial (Id. 25495081). É o breve relatório. Decido. A autocomposição é medida que se impõe, sendo um meio eficaz e desejável para a solução de controvérsias, conforme estimulado pelo ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea 'b', estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Ademais, o artigo 932, inciso I, do mesmo diploma, confere ao relator o poder de homologar acordo entre as partes. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, e o objeto do acordo é lícito, não havendo qualquer óbice à sua homologação. No que tange ao pedido de dispensa das custas judiciais remanescentes, formulado com base no art. 90, § 3º, do CPC, este não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que o referido benefício fiscal tem como marco temporal preclusivo a prolação da sentença, não se aplicando aos acordos celebrados em fase recursal. Assim, por não preenchido o requisito temporal para a incidência do benefício fiscal do art. 90, § 3º, do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. O fundamento legal para a distribuição das despesas passa a ser, portanto, a regra geral para a autocomposição, prevista no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a divisão igualitária das despesas processuais quando a transação é omissa a esse respeito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, I, e 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 25319863) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, que deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada a eventual gratuidade de justiça deferida. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado no acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados (Id. 25495081) em favor da parte autora e/ou de sua procuradora, havendo poderes para tanto. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator