Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVA
REU: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802403-82.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVA
REU: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802403-82.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:22
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 08:19
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:18
Publicação
10/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVA
REU: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802403-82.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de NEN MOTOS E VEÍCULOS, todos devidamente qualificados na exordial. Alega, em suma, que comprou da requerida um veículo usado da Ford, modelo Fiesta 1.6, placa MSQ4185, ano 2003, na cor preta em novembro/2020 e que já no transporte do veículo o pneu furou, sendo observado que não possuía estepe e que o macaco estava desgastado. Narrou ainda que, em experiencias futuras, em fevereiro/2021 teve gastos relativos à troca de fuzil, vela e cabo de vela, suspensão do veículo, além de descobrir que o para-brisa estava descolado. Diante dos fatos, alegou vícios ocultos no produto, razão pela qual entende devida a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, preliminarmente, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. Réplica em ID 39452270. Decisão de saneamento (ID 54424448). Petição requerendo nova digitalização dos autos (ID 26598406). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor, em virtude de vício oculto em produto e lesão financeira supostamente envolvendo as partes requeridas. De início, ponto fundamental da demanda é saber se há razão para rescisão e indenização pleiteada. Apesar de se tratar de relação de consumo, deve entender-se pela distribuição ordinária do ônus probante incumbido às partes (art. 373, CPC) em razão dos fatos alegados, fundamentando-se ainda no princípio da verdade processual. A parte autora fundamenta seu pedido no instituto do Vício oculto em bem durável, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Em suas manifestações, o autor esclarece que, no momento da compra e venda, a empresa agiu de má-fé, omitindo informações importantes sobre o veículo e que os defeitos apontados (ausência de estepe, desgaste do macaco, problemas no fuzil, vela e cabo de vela, desgaste de suspensão e descolamento de para-brisa) se tratam de vício oculto do produto, uma vez que são de difícil constatação, não possuindo condições técnicas de avaliar a situação. Asseverou ainda que, se soubesse das características informadas, não teria adquirido o bem. Pois bem. O instituto do vício oculto se trata defeito ou problema em um produto ou serviço que não é visível ou detectável no momento da compra ou do uso inicial, manifestando-se apenas com o tempo e o uso. No Código de Defesa do Consumidor, sua descoberta desencadeia os direitos do consumidor, como a exigência de reparo, substituição do produto, restituição do dinheiro ou abatimento do preço. Em contestação, a empresa ré requereu a improcedência do pedido inicial, uma vez que o autor adquiriu o bem ciente de que se tratava de um veículo de bastante uso e quilometragem, que assinou uma Declaração de Responsabilidade de Garantia, responsabilizando-se pela manutenção do bem, que nunca se direcionou à loja para relatar o ocorrido nem enviou qualquer notificação. Alegou ainda que o requerente não apresentou qualquer comprovante e/ou nota fiscal comprovando que realizou reparo e/ou troca da suspensão e que deve ser descaracterizado os danos material e moral em razão do desgaste natural do veículo. Dos documentos colacionados autos, assiste razão o requerido quanto à improcedência do pleito autoral. Apesar de ter comprovado os custos alegados, à exceção da necessidade de troca de fuzil, vela e cabo de vela, os demais defeitos apontados pelo requerido não são de difícil constatação pelo consumidor comum que, ao adquirir o veículo, deveria ter tomado cautela mínima indispensável para se certificar do estado do bem. Não há nos autos qualquer avaliação técnica ou perícia que comprove a dificuldade do consumidor em verificar os defeitos e existência destes. Ademais, é certo que os defeitos apontados também são frutos do desgaste natural do automóvel, que já contava, ao tempo da compra, com 17 (dezessete) anos de fabricação. Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE CARRO USADO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. CAUTELA INDISPENSÁVEL. DESGASTE NATURAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em razão da improcedência de seus pedidos no sentido de ter restituído o valor pago com o financiamento de veículo usado, supostamente com vícios ocultos, além de danos materiais e morais. 2. Na espécie em exame, a parte autora não juntou qualquer prova mínima dos fatos constitutivos de seu alegado direito, sendo certo que a única prova que poderia conferir alguma substância à sua narrativa, qual seja, a prova pericial no veículo, foi perdida já que o autor vendeu o automóvel. 3. A jurisprudência do tribunal é no sentido de que cabe ao consumidor, ao adquirir carro usado, tomar as cautelas indispensáveis para se certificar do real estado do veículo, se necessário, com o auxílio de um profissional da área de mecânica, antes de fechar o negócio. 4. Nesse cenário em que se atribui um ônus mínimo ao consumidor (o ônus das cautelas indispensáveis), o apelante, em verdade, logo após a compra do veículo, instalou kit gás o que exige a emissão do certificado de segurança veicular, o que torna nada verossímil a alegação de que o carro continha vícios. 5. Nessa toada, tem-se que a nota fiscal juntada nos autos revelando a troca de algumas peças como velas, correia, amortecedor etc., seis meses após a compra; a rigor, reflete a consequência dos desgastes naturais que ocorrem com o tempo de uso. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00035300620168190209 202400119630, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007583620218260483 Presidente Venceslau, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Verifica-se ainda, que desde o ajuizamento da demanda, o autor não trouxe aos autos qualquer novo elemento que pudesse atestar outros defeitos do veículo ou recorrência de custos relativos ao mesmo defeito (a exemplo dos amortecedores), de modo a comprovar vício capaz de inutilizar o bem ou diminuir seu valor, ao invés de se tratar de mera manutenção necessária à conservação do objeto. Desse modo, diante da ausência de prova testemunhal ou documental robusta que possa sanar tal debate, não é possível proferir juízo de certeza quanto a argumentação da requerente, motivo pelo qual não merece ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da verdade processual e na distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, esta não foi suficientemente diligente da busca de provas que lhe favorecessem, sendo caso de improcedência. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligencias legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante