Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803837-82.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos,etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Miguel Alves de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento, as partes apresentaram acordo escrito (IDs 79110206 e 79110223), no qual ajustaram o pagamento do valor de R$ 4.482,00 ao autor, bem como a realização da obrigação de fazer consistente no cancelamento da Cesta B, o que foi comprovadamente cumprido pelo réu (ID 79563760). O réu apresentou comprovante de pagamento (ID 79564259), e o autor manifestou-se confirmando o recebimento, inclusive juntando comprovante de transferência no valor de R$ 2.900,00, equivalente a 60% da vantagem econômica obtida com a transação, corretamente repassada a ele pelo patrono, conforme estipulado entre as partes (ID 83258593). Ressalto que a fixação e pagamento dos honorários contratuais, assim como a divisão do valor acordado, obedeceram à cláusula expressamente pactuada na procuração (ID 78989120) e às diretrizes aplicáveis a demandas repetitivas e predatórias, que exigem a verificação da efetiva ciência e vantagem econômica real ao consumidor. No caso concreto, encontra-se plenamente evidenciado que o autor participou da negociação e recebeu parcela efetiva e substancial do acordo, superior à metade do proveito econômico, em estrita conformidade com o entendimento jurisprudencial que impõe a preservação da boa-fé, transparência e efetiva reparação nas transações envolvendo instituições financeiras. Verifico, portanto, que o ajuste atende às normas legais, inclusive aquelas previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados à verificação da autenticidade da relação advogado-cliente e da efetiva vantagem à parte autora em ações repetitivas, assim como à Súmula 34 do TJPI, voltada à higidez do mandato. No mais, não se observa qualquer vício, ilegalidade ou desproporção que impeça sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos o cumprimento integral das obrigações noticiadas, inclusive o repasse financeiro efetivado ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos