Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO VIEIRA LUZ
REU: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800840-61.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao argumento de que, conforme a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito somente seria cabível para valores pagos após 30/03/2021, devendo, quanto aos períodos anteriores, ocorrer de forma simples. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 90324204. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à restituição em dobro, consignando expressamente que, diante da ausência de comprovação da contratação e da inexistência de engano justificável, a devolução dos valores indevidamente descontados deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, restou expressamente consignado que a parte ré não apenas deixou de apresentar o instrumento contratual, como afirmou não o possuir, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço, afastando, por completo, a hipótese de engano justificável. Cumpre salientar, ainda, que a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600.663/RS não possui aplicação automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, o reconhecimento da inexistência de relação contratual, aliado à cobrança indevida e à falha grave na prestação do serviço, afasta a incidência da modulação pretendida pela embargante, mantendo-se hígida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da embargante quanto à referida modulação não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, mas mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Ressalte-se, por fim, que a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se.