Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO GUEDES LIMA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800455-79.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ADAUTO GUEDES LIMA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em síntese, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n° 22-837187076/19, no valor de R$ 196,99 (cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 81150895), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato (ID 81150909), demonstrativo de operações (ID 81150925) e comprovante de transferência bancária (ID 81150941). A parte autora não apresentou réplica. Houve despacho determinando a expedição de ofício à Agência do Banco do Brasil para informar se o valor do empréstimo fora recebido pela parte autora e encaminhar cópia do documento comprobatório em caso positivo (ID 44373709). A instituição financeira apresentou informação (ID 47612654). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo com nulidade de contratação, pelo que pede a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. A documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança das alegações contidas na peça defensiva. O banco réu se desincumbiu de seu ônus ao juntar o contrato devidamente assinado (ID 81150909), acompanhado de documentos pessoais da parte autora, demonstrativo de operações (ID 81150925) e, crucialmente, o comprovante de transferência bancária (TED) do valor do empréstimo para a conta de titularidade do autor (ID 81150941). Ademais, a instituição financeira alega que a operação se trata de refinanciamento de contratos anteriores, fato que não foi controvertido pela requerente, uma vez que esta, intimada, não apresentou réplica à contestação ou requereu a produção de outras provas, deixando de impugnar especificamente os documentos apresentados. Nota-se que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente subscrita pela parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais, não havendo qualquer irregularidade na celebração do negócio jurídico questionado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, ACOMPANHADO DA CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Granja/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará na qualidade de substituto processual de JOÃO SABINO VIERA. 2. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Impende anotar que a parte apelada instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS de fls. 20/21 dos autos, onde consta a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado, registrado sob o nº 806109505, no valor de R$ 915, 45 (novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). 4. O banco apelante, por sua vez, juntou o contrato impugnado às fls. 74/76, devidamente assinado pelo substituído processual, além de cópias de documentos pessoais do mesmo às fls. 77/80. E ainda, mediante ofício, solicitou ao Banco do Brasil o comprovante de recebimento do valor do empréstimo na conta do consumidor, o que fora devidamente atendido, como se vê do comprovante à fl. 94, que demonstra o recebimento da quantia de R$ 915,45 (novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) pelo Sr. João Sabino Vieira. Sendo assim, entendo que a parte promovida, ora apelante, se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020]. 6. Não por outro motivo reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor e de seus documentos pessoais, e a comprovação do repasse do numerário contratado, até porque o crédito constitui substância do negócio, pois, enquanto modalidade de mútuo, é típico o fornecimento do produto, no caso, o crédito emprestado em favor do mutuário, que ¿é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade¿ (art. 586, Código Civil), além dos juros e encargos expressamente pactuados quando sua contratação se destinar a fins econômicos (art. 591, Código Civil). 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007623-97.2018.8.06.0081 Granja, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Tendo havido a formalização do negócio jurídico, cabe à parte que se diz prejudicada evidenciar o eventual vício no seu consentimento, o que não se presume e nem resta comprovado nos autos. Note-se que o contrato perdura por bastante tempo, sendo questionável a demora da parte autora em voltar-se contra os descontos em seu benefício previdenciário. Ainda que eventualmente a parte autora pudesse questionar a forma do instrumento contratual, não se pode negar que a sua inação por longo período tem o condão de criar a legítima expectativa na parte demandada da aceitação e concordância com a forma estabelecida no instrumento. De fato, como corolário da boa-fé objetiva, a doutrina fala no instituto da supressio, a qual é limitadora da ação das partes que seja eventualmente contraditória, violando a expectativa da estabilidade e da continuidade da relação contratual. O fato de não ter havido alteração no valor das prestações ao longo do tempo e de a parte autora ter recebido a contraprestação contratada, aliado à inexistência de violação das regras materiais estabelecidas para o contrato, mormente quanto ao número máximo de parcelas e à taxa de juros, afastam a presunção de lesão ao direito do consumidor. Cabe assim à parte autora a prova do vício do consentimento, o que não ocorreu nestes autos, sendo a forma da exteriorização da vontade meramente instrumental. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 30 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti