Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e outros
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800796-18.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, sucessora processual da autora falecida, por meio do qual pleiteia a intimação da instituição financeira executada para apresentação dos extratos bancários necessários à elaboração do cálculo do cumprimento de sentença. A substituição processual já foi regularmente deferida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Embora, em tese, os sucessores possam obter diretamente junto à instituição financeira os extratos bancários da falecida, é comum a imposição de exigências administrativas que dificultam ou retardam o acesso, em razão do dever de resguardo do sigilo bancário. No caso dos autos, embora o banco executado tenha sido expressamente intimado para manifestar-se acerca do requerimento, permaneceu inerte. Ademais, verifica-se dos autos que a própria parte executada efetuou pagamento em cumprimento voluntário da sentença, no valor de R$ 160,46 (cento e sessenta reais e quarenta e seis centavos), indicando tratar-se de restituição em dobro de parcelas descontadas. Todavia, verifica-se que tais parcelas referem-se apenas ao extrato bancário acostado à inicial, e não há nos autos os demais extratos bancários, o que impede a a aferição da correção do valor apresentado. Nesse contexto, entendo necessária a apresentação dos extratos bancários, tanto para viabilizar a elaboração do cálculo pela parte exequente quanto para permitir o controle da exatidão do valor já indicado pela própria instituição financeira. Diante disso, à luz do dever de cooperação (art. 6º) e da possibilidade de exibição de documentos (art. 396), ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários necessários à apuração do débito, na forma determinada na sentença de ID 63607174 (todos os descontos efetivados nos 5 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação e os realizados no curso do processo). Cumpra-se. OEIRAS-PI, 29 de abril de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede