Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES, LUANA CUNHA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prescrição da pretensão autoral foi corretamente reconhecida; (ii) definir se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada ao caso concreto; (iii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado acarreta a nulidade do negócio jurídico; e (iv) determinar se a restituição em dobro e a indenização por danos morais são devidos, bem como o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido, de modo que o termo inicial para contagem do prazo quinquenal (art. 27 do CDC) é a data do último desconto. Assim, ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos do último desconto, não há que se falar em prescrição. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, e o consumidor demonstrou sua hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado, tampouco juntou contrato assinado pelo consumidor, o que impõe a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a retenção indevida de valores e a caracterização da má-fé da instituição financeira. O dano moral decorre da retenção ilícita de valores do benefício previdenciário do consumidor, afetando sua subsistência e ultrapassando o mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios desde a citação. Sobre os valores a serem restituídos, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e, no mérito, declarar a nulidade do contrato nº 742963381, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do último desconto indevido. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida na ação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira na retenção indevida de valores do consumidor. O desconto indevido sobre benefício previdenciário gera dano moral, justificando a indenização, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 17.07.2018; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-53.2023.8.18.0044
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA CAVALCANTE SOUZA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA E OUTRO, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo que não reconhece. Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; inexistência do contrato; restituição em dobro dos valores cobrados e uma indenização pelos danos morais suportados, dentre outros. Juntou documentos. Citado, o banco apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato e, a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, dentre outros. Não houve juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor objeto do pacto em relação ao contrato nº 742963381. Por sentença, o magistrado assim decidiu: “Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão da autora e JULGO antecipadamente improcedente o pedido (art. 355 CPC), com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. ” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art.487, II do CPC. O MM. Juiz entendeu que a contagem do prazo trienal deve ser a partir da data do primeiro desconto (03/2013), no qual decorreram quase 10 (dez) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 19225347, que o contrato de nº 742963381 foi firmado em maço/2013, com pagamento da última parcela em fevereiro/2018. Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto do contrato, qual seja fevereiro/2018, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento desta em 31.01.2023. Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara e do STJ: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I – Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II – Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal. III – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV – Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V – Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI – (...) VIII – Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).” Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser ANULADA. Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Neste caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).” Compulsando os autos, verifica-se que o banco não apresentou cópia do contrato em questão nem do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos que, em conjunto, são hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o contrato discutido, e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, deve-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial). Superado mais este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que a razão assiste à parte apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, declarar a nulidade do contrato nº 742963381, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, e pagar, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais. É o voto. Teresina, 01/04/2025