Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIASINTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a petição de id 86836697, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias. FLORIANO-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800362-04.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:35
Mero expediente
27/11/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:25
Determinação de Diligência
26/11/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 08:32
Publicação
25/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIASINTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a certidão de id 84833684,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800362-04.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte requerida para apresentar guia de depósito com número da conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias. FLORIANO-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:41
Mero expediente
19/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 11:31
Outras Decisões
21/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:33
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIASREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R. hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800362-04.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença registrada no ID nº 82608753, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 15 de setembro de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:16
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIASREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800362-04.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Tendo em vista o não cumprimento de sentença, defiro o pedido do exequente e DETERMINO: 1- Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor executado (art. 523, NCPC); 2- Caso não ocorra o cumprimento voluntário da sentença, desde já determino que proceda atualização do débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução e seja realizada a penhora online, podendo, a seguir, o Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar. Advirta-se que de acordo com o Enunciado Nº. 117 do FONAJE ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:16
Mero expediente
15/09/2025, 17:16
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:21
Publicação
22/08/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIASREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800362-04.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Tendo em vista o não cumprimento de sentença, defiro o pedido do exequente e DETERMINO: 1- Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor executado (art. 523, NCPC); 2- Caso não ocorra o cumprimento voluntário da sentença, desde já determino que proceda atualização do débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução e seja realizada a penhora online, podendo, a seguir, o Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar. Advirta-se que de acordo com o Enunciado Nº. 117 do FONAJE ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 01:49
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 08:52
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:12
Recebimento
18/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DIAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando erro material quanto ao valor da condenação consignado no relatório do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no relatório do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 3.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme art. 48 da Lei 9.099/95. 4. O acórdão incorreu em erro material ao consignar valor diverso daquele fixado na sentença, sendo cabível a retificação para fazer constar corretamente a quantia de R$ 3.500,00. 5. A correção do erro não altera o conteúdo do julgamento, restringindo-se à adequação do registro às informações corretas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material no acórdão, desde que não implique modificação no conteúdo do julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-04.2024.8.18.0146
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, para condená-lo à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por danos morais. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no relatório do acórdão, afirmando que o valor da condenação foi registrado de forma equivocada. Sustenta que, embora a sentença tenha fixado os danos morais em R$ 3.500,00, o acórdão teria feito constar valor diverso no relatório. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material apontado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que o relatório do acórdão proferido por esta Turma Recursal consignou, de forma equivocada, valor diverso daquele fixado na sentença a título de indenização por danos morais. Conforme consta na própria sentença confirmada pelo acórdão, o montante da condenação é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo o teor do acórdão apenas refletir corretamente esse valor. Trata-se, portanto, de erro material evidente, cuja correção não implica alteração do conteúdo do julgamento, mas apenas o adequado registro das informações constantes da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. para corrigir o erro material constante do acórdão, fazendo constar, expressamente, que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi de R$ 3.500,00. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DIAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando erro material quanto ao valor da condenação consignado no relatório do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no relatório do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 3.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme art. 48 da Lei 9.099/95. 4. O acórdão incorreu em erro material ao consignar valor diverso daquele fixado na sentença, sendo cabível a retificação para fazer constar corretamente a quantia de R$ 3.500,00. 5. A correção do erro não altera o conteúdo do julgamento, restringindo-se à adequação do registro às informações corretas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material no acórdão, desde que não implique modificação no conteúdo do julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-04.2024.8.18.0146
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, para condená-lo à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por danos morais. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no relatório do acórdão, afirmando que o valor da condenação foi registrado de forma equivocada. Sustenta que, embora a sentença tenha fixado os danos morais em R$ 3.500,00, o acórdão teria feito constar valor diverso no relatório. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material apontado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que o relatório do acórdão proferido por esta Turma Recursal consignou, de forma equivocada, valor diverso daquele fixado na sentença a título de indenização por danos morais. Conforme consta na própria sentença confirmada pelo acórdão, o montante da condenação é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo o teor do acórdão apenas refletir corretamente esse valor. Trata-se, portanto, de erro material evidente, cuja correção não implica alteração do conteúdo do julgamento, mas apenas o adequado registro das informações constantes da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. para corrigir o erro material constante do acórdão, fazendo constar, expressamente, que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi de R$ 3.500,00. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800362-04.2024.8.18.0146.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 22119211. Teresina, data registrada no sistema. LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800362-04.2024.8.18.0146.
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
04/07/2024, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 17:29
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
03/06/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:01
Petição (Contestação)
31/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 04:34
Decurso de Prazo
05/05/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 07:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))