Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800213-41.2020.8.18.0051.
EMBARGANTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ID 29901152) contra a Decisão Terminativa monocrática (ID 29629316) proferida por esta Relatoria, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão embargada declarou a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 147255892 (proposta emitida em 25/09/2018, no valor de R$ 291,80, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 21,50), em virtude da ausência de comprovação de regularidade na contratação por pessoa idosa e analfabeta, bem como pela falta de prova robusta acerca do efetivo repasse do crédito à conta de benefício do mutuário, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por conseguinte, este Juízo determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou a instituição financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nas razões dos aclaratórios (ID 29901152), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e contradições na referida decisão terminativa. Alega, em síntese, que: a aplicação da penalidade da repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor, elemento que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a nulidade foi pronunciada com base em suposto defeito de forma e de prova de repasse de valores; o acórdão embargado desconsiderou a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial paradigma (EAREsp nº 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021), segundo a qual a tese da repetição em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos pagamentos realizados após a publicação do referido acórdão (30/03/2021) em contratos que não envolvam serviços públicos, de modo que os descontos anteriores a este marco devem ser devolvidos sob a forma simples; há contradição e erro de premissa fática no julgado ao afirmar que o banco não comprovou a disponibilização do crédito na conta do mutuário, argumentando que a tela sistêmica trazida na contestação demonstra a efetivação da transferência eletrônica disponível (TED) para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco S/A (Agência nº 0937-7, Conta Corrente nº 0431032-2), sendo de rigor o reconhecimento do direito à compensação de valores (artigo 368 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e a expressa anotação para que as futuras publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, inscrita na OAB/MG sob o nº 91.567. A embargada apresentou manifestação no ID 32494040, refutando as teses do banco e requerendo a rejeição dos embargos, aduzindo a inexistência de omissão e a correção do provimento judicial que decretou a nulidade do mútuo com repetição dobrada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os presentes Embargos de Declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é manifestamente tempestivo, uma vez que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/12/2025, iniciando-se o prazo legal para impugnação em 03/12/2025 e findando-se em 09/12/2025 (artigo 224 do Código de Processo Civil). Tendo a petição recursal sido protocolada em 05/12/2025, resta evidente sua tempestividade, razão pela qual conheço do recurso. Conforme prescreve o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre ao Relator julgar de forma monocrática os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática terminativa por ele proferida, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso vertente: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” 2.2. Da modulação dos efeitos da repetição de indébito A instituição financeira embargante argumenta que a decisão proferida por esta Relatoria incorreu em omissão ao aplicar de forma irrestrita a devolução em dobro do indébito sobre todo o período de descontos, sem atentar para a modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS. Nesse ponto específico, assiste razão ao embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir divergência jurisprudencial que persistia entre as suas Turmas, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a repetição em dobro das cobranças indevidas em relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Todavia, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão para estabelecer que a nova orientação hermenêutica, que dispensa a comprovação de má-fé, aplicar-se-ia exclusivamente às cobranças indevidas decorrentes de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, cujos pagamentos tenham sido efetuados após a data de publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)” O contrato de mútuo objeto da presente demanda foi firmado em 25/09/2018, e os descontos mensais de R$ 21,50 no benefício previdenciário do falecido autor iniciaram-se ainda no ano de 2018, estendendo-se ao longo de período substancialmente anterior e posterior ao marco temporal de 30/03/2021. Por conseguinte, de acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas indevidamente descontadas em data anterior a 30 de março de 2021 submetem-se ao regime jurisprudencial antigo, o qual exigia a demonstração de má-fé da instituição financeira para justificar a dobra. Não restando cabalmente comprovado o dolo ou má-fé na conduta do banco em relação àquele período de descontos, tais valores devem ser restituídos sob a forma simples. De outra vertente, todas as parcelas indevidamente descontadas a partir de 30 de março de 2021 enquadram-se na nova diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser repetidas de forma dobrada, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé do banco, eis que a conduta de descontar parcelas decorrentes de avença declarada nula configura falha grave na prestação do serviço e injustificável erro operacional. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar a omissão e delimitar o alcance da dobra da restituição ao marco temporal de 30/03/2021. 2.3. Da ausência de exigência de má-fé conduta para a restituição em dobro Aduz o banco embargante que a decisão padece de omissão, uma vez que não teria apontado conduta ardilosa ou de má-fé da instituição de crédito a amparar a devolução em dobro dos valores posteriores a 30/03/2021. O argumento não subsiste face à fundamentação técnico-jurídica adotada. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro ampara-se no caráter objetivo da infração ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta contrária à boa-fé objetiva revela-se na cobrança destituída de justa causa e de lastro contratual idôneo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)” No caso concreto, o contrato em testilha foi declarado nulo por vício insanável de forma (contratação por pessoa idosa e analfabeta sem a observância das solenidades do artigo 595 do Código Civil e ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias), o que fulmina a própria existência de consentimento. O desconto de parcelas diretamente da fonte de subsistência de pessoa idosa vulnerável com amparo em contrato nulo de pleno direito não encontra amparo em "engano justificável", restando caracterizada a conduta objetiva contrária aos preceitos da lealdade e da informação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” Portanto, desnecessário perquirir a respeito de dolo ou má-fé para as parcelas descontadas após 30/03/2021, bastando a constatação de que a cobrança deu-se sem respaldo jurídico válido, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 2.4. Da inexistência de contradição quanto à prova de repasse e à compensação de valores O embargante assevera que a decisão terminativa incidiu em contradição e erro material ao concluir que não há prova do repasse de valores ao consumidor, apontando que as telas sistêmicas carreadas à peça de defesa comprovam a transferência de R$ 291,80 para a conta do autor. Pleiteia, subsidiariamente, a compensação com fundamento no artigo 368 do Código Civil. O inconformismo do embargante, neste ponto, representa mera pretensão de reforma do mérito e reexame do acervo probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A decisão monocrática atacada enfrentou detidamente a matéria probatória e concluiu pela imprestabilidade dos documentos acostados pelo banco. Conforme consignado, a mera juntada de telas de controle interno de informática e "prints" sistêmicos unilaterais, desprovidos de assinatura digital certificada, de código de autenticação mecânica bancária homologada ou de respectivo comprovante de TED autenticado pela instituição transmissora e pela instituição receptora, não se reveste de força probatória para comprovar o efetivo depósito e a disponibilidade financeira em favor da parte consumidora: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-PI - Petição Cível: 0800190-66.2019.8.18.0072, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Aplica-se, ao caso, com pleno vigor, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Não restando comprovado pelo banco o efetivo proveito econômico do consumidor, ou seja, a disponibilização real e o saque da quantia objeto do empréstimo, a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe-se como medida de rigor: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, mormente quando o banco réu/apelado resiste à pretensão da parte autora/apelante por meio de apresentação de contrarrazões sustentando a legalidade e a regularidade da avença (defesa de mérito). O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4 - Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado juntou contrato, no entanto, não apresentou comprovante válido da disponibilização à apelante dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 5 – Não há falar em engano justificável por parte do banco apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 6 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela apelante, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente da instituição financeira. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803072-18.2021.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Como consequência lógica da ausência de prova de repasse do crédito, revela-se juridicamente inviável a aplicação do instituto da compensação de que trata o artigo 368 do Código Civil, bem como a tese de enriquecimento sem causa do artigo 884 do Código Civil. Para que se opere a compensação, é indispensável a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e vencidas. Não tendo o banco comprovado o crédito que alega possuir contra o consumidor (o repasse do capital de R$ 291,80), carece de liquidez e certeza a alegada obrigação autoral de restituição, inexistindo valores recíprocos a compensar. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza puramente interna, caracterizada pelo choque lógico entre as proposições, fundamentos e conclusões da própria decisão judicial. O fato de o órgão julgador decidir de forma contrária aos interesses de uma das partes, valorando a prova de modo desfavorável à tese defensiva do banco, não configura vício de contradição: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)” 2.5. Do pedido de cadastramento de patrono Por fim, acolhe-se o pleito de natureza administrativa processual formulado pelo embargante para que as futuras publicações e notificações judiciais atinentes ao presente processo sejam dirigidas de forma exclusiva à patrona por ele indicada. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos delineados e na autorização legal contida no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para sanar a omissão constatada e delimitar o alcance da restituição em dobro dos valores descontados, determinando que: a) os descontos indevidos operados no benefício previdenciário do falecido autor em data anterior a 30 de março de 2021 sejam restituídos à parte embargada sob a forma simples, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos termos do julgado originário; b) os descontos indevidos efetuados a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; c) fica determinado à Secretaria de Processamento Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que proceda às anotações necessárias na capa dos autos e nos registros de sistema para que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao Banco Santander (Brasil) S/A sejam expedidas de forma exclusiva em nome da advogada Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, inscrita na OAB/MG sob o nº 91.567, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Mantenho íntegros os demais termos e capítulos da Decisão Terminativa monocrática de ID 29629316, incluindo a declaração de nulidade do contrato de mútuo fustigado e a condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator