Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000190-10.2011.8.18.0063.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A
REQUERENTE: VERA MONICA DIAS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/05/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 15/2026 da data de 06/05/2026 à 13/05/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 12:04
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:03
Documento
02/02/2026, 12:03
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Publicação
03/12/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VERA MONICA DIAS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000190-10.2011.8.18.0063 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos. Analisando os presentes autos, verifico que neles incide a regra prevista no inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil, pois atuei no processo na primeira instância. Desta forma, com fundamento no artigo supramencionado, declaro-me impedido de exercer as minhas funções nesta instância recursal e, em consequência, determino à Secretaria que providencie a redistribuição do presente processo para outro membro desta 2ª Turma Recursal. Intimações necessárias. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:43
Impedimento
27/11/2025, 09:46
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
13/08/2025, 10:38
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VERA MONICA DIAS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000190-10.2011.8.18.0063 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos. Analisando os presentes autos, verifico que neles incide a regra prevista no inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil, pois atuei no processo na primeira instância. Desta forma, com fundamento no artigo supramencionado, declaro-me impedido de exercer as minhas funções nesta instância recursal e, em consequência, determino à Secretaria que providencie a redistribuição do presente processo para outro membro desta 2ª Turma Recursal. Intimações necessárias. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:43
Impedimento
27/11/2025, 09:46
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
13/08/2025, 10:38
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Conferências de Grupos Familiares)
13/08/2025, 10:38
Documento
12/08/2025, 12:57
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA MONICA DIAS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000190-10.2011.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA MONICA DIAS DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo competente, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0000190-10.2011.8.18.0063, tendo como parte autora VERA MONICA DIAS DA SILVA e réu o MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS. Nos termos da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 22 de junho de 2010, tendo como valor da causa R$ 5.000,00. A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 03 de abril de 2025, estando, portanto, submetido à norma supracitada. Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua remessa a uma das Turmas Recursais de Direito Público para o devido processamento e julgamento, com a baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator