Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MEIRIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pretende a declaração de ilegalidade da estipulação de juros remuneratórios supostamente abusivos, acima do limite legal, bem como da capitalização mensal dos juros e da cobrança de comissão de permanência. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva por ultrapassar 12% ao ano ou a taxa média de mercado; (ii) se é válida a capitalização mensal dos juros no contrato bancário em análise; (iii) se houve cobrança indevida de comissão de permanência e outras taxas; (iv) se a existência de cláusulas abusivas seria apta a afastar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de descompasso relevante em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso. 4. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que foi observado no contrato impugnado. 5. Inexistindo comprovação documental da cobrança de comissão de permanência, descabe o pedido de sua exclusão. 6. A mera propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380/STJ), sendo necessária a demonstração de abusividade dos encargos exigidos ou o depósito do valor incontroverso, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de improcedência. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801449-92.2023.8.18.0028 Origem:
APELANTE: MEIRIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS R E L A T Ó R I O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801449-92.2023.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MERIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Floriano-PI na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em que contende com BANCO PAN S.A., ora apelado. Na origem, o autor alega que, em 14 de outubro de 2021, celebrou com a requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo n.º 090917919, no valor de R$ 30.505,03 (trinta mil quinhentos e cinco reais de três centavos) a ser pago mediante 60 parcelas mensais, de R$ 969,46 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) totalizando o valor final do financiamento R$ 58.167,60 (cinqüenta e oito mil cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos). Alega que os juros aplicados no contrato de financiamento são onerosos e abusivos e que implica em enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse contexto, pugnou pela revisão do contrato, com a adequação dos valores cobrados, sem prejuízo da restituição do indébito em dobro. Na sentença, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por não vislumbrar ilegalidade no contrato impugnado. Irresignado, o autor, ora recorrente, interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial, sob o argumento que: os juros remuneratórios aplicados são abusivos, assim como outras taxas previstas no contrato. Dessa forma, requer o provimento do recurso para: limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen; declarar a nulidade das tarifas de abertura de crédito, avaliação de bem e registro de contrato; condenar o Apelado à devolução dos valores cobrados indevidamente;reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo. Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões, suscitando a manutenção da sentença vergastada. (ID 21553336) Remetidos os autos a esta E. Corte de Justiça, foram eles distribuídos à minha relatoria e, submetidos à apreciação do parquet de segundo grau, foram eles restituídos com manifestação pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I- MÉRITO Pretende a parte apelante, em suma, o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas referentes à cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e sua capitalização no contrato realizado com o apelado para financiar um veículo. Assim, compete proceder à análise das cláusulas contratuais impugnadas. É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Outrossim, a jurisprudência da Corte Cidadã consignou que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Neste diapasão, para uma análise revisional, é necessário atentar-se às peculiaridades da hipótese concreta, levando-se em consideração, principalmente, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato e a análise do perfil de risco de crédito do tomador. In casu, em exame ao contrato impugnado- ID 21553212, percebe-se que as taxas de juros mensais e anuais contratadas foram expressamente individualizadas. E tais valores não excedem substancialmente a média de mercado do período da contratação, não havendo que se falar em abusividade. Além disso, infere-se que, antes de contrair um crédito no mercado, o consumidor faz pesquisas mercadológicas, a fim de obter a melhor vantagem de acordo com o seu perfil. Sendo assim, a impugnação de onerosidade excessiva apenas após o pacto, quando a parte teria condições de analisar os impactos financeiros desde a proposta da contratação, não merece prosperar. Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame. Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. Sobre a referida pactuação, o STJ entende que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Logo, inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional também nesse ponto. Quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência, verifico que o autor, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar sua cobrança, pois não acostou qualquer documento que evidencie encargo a este título no contrato impugnado, tampouco há referência dessa cobrança no instrumento pactuado entre as partes. Ademais, não houve comprovação da abusividade das demais taxas mencionadas. Por fim, no que tange à tese de afastamento da mora, verifica-se que não merece prosperar, haja vista que nos termos da súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nesses casos, para afastamento da mora, é necessário o reconhecimento da abusividade da cobrança dos encargos impugnados, o que não se constatou nesta demanda. Outrossim, a mora é incontroversa, não tendo o apelante tomado qualquer medida para afastar os seus efeitos, como o depósito judicial das parcelas no valor que entendia como incontroverso. Portanto, sendo essas as matérias tratadas no recurso, constata-se que o julgamento de origem não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral. IV – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 14/07/2025