Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO SILVA CARDOSO FILHO
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859048-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO EXPEDITO SILVA CARDOSO FILHO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a regularidade de um desconto em sua conta sob a rubrica “DEB AUTOM”, com o código 56614. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento do feito invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. Juntada de documentos pelo réu, sem impugnação da parte autora. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do seguro de vida da parte autora com a ré. O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato ID Nº79520614, que traz as informações digitais quando da assinatura, como hora, data, número do IP e geolocalização, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, evidenciando a sua regularidade e validade. Tem-se ainda que o autor NÃO IMPUGNOU a documentação acostada. A jurisprudência tem como válida a contratação eletrônica de seguro de vida, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N. 0812836-35.2024.8.20.5001. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de seguro de vida firmado entre as partes e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos materiais e morais. A parte apelante alegou não ter contratado o seguro e sustentou que os descontos em sua conta bancária eram indevidos. A seguradora, por outro lado, alegou a regularidade da contratação e apresentou o respectivo instrumento contratual com assinatura eletrônica atribuída à apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de seguro de vida realizada por meio de assinatura eletrônica, diante da alegação de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica é modalidade válida de manifestação de vontade, com respaldo na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, sendo considerada apta a comprovar a celebração de negócios jurídicos. 4. No caso concreto, não há elementos que infirmem a autenticidade do contrato apresentado pela instituição seguradora, cuja assinatura eletrônica coincide com os dados pessoais da apelante. 5. Os descontos foram realizados mensalmente por mais de quatro anos sem qualquer impugnação pela parte apelante até o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2024, o que enfraquece a tese de desconhecimento da contratação. 6. A parte apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro de vida por meio de assinatura eletrônica é válida e eficaz, desde que ausentes indícios de falsidade ou vício de consentimento”.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08128363520248205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 14/04/2025, Segunda Câmara Cível) Impende destacar que a proposta de seguro é regular e traz o correspondente nº do processo SUSEP, qual seja 029119.1.010.954-1. Assim, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina