Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800155-59.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI. O autor é servidor público efetivo do Município de Oeiras/PI, ocupando o cargo de Médico do Programa Saúde da Família (PSF), para o qual tomou posse em 1º de setembro de 2004. Entre janeiro de 2021 e dezembro de 2024, exerceu o cargo eletivo de Prefeito do Município de Isaías Coelho/PI. Nesse período, optou, nos termos da legislação aplicável, por manter o recebimento da remuneração referente ao seu cargo efetivo de médico vinculado ao Município de Oeiras. Apesar disso, alega o autor, não recebeu o vencimento referente ao mês de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e tampouco a última parcela do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2024. Pediu a gratuidade da justiça; no mérito, a condenação a condenação do requerido ao pagamento da remuneração não adimplida no mês de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 e décimo terceiro referente ao mês de dezembro no valor de $ 13.100,68 treze mil e cem reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos. Citado, o Município promovido contestou Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre matéria de direito, entendo que o feito comporta julgamento antecipada na forma do artigo 355, I, do CPC. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram alegadas matérias preliminares, nem há nulidades ou vícios a serem declarados, razão porque se passa à análise de mérito. 2.2. Da concessão da gratuidade da justiça O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade pressupõe comprovação de insuficiência de recursos capazes de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Embora o autor tenha declarado não possuir condições financeiras, tal alegação não restou comprovada. O autor é servidor público efetivo do Município de Oeiras/PI, ocupante do cargo de médico, percebendo remuneração que, em regra, não se compatibiliza com a situação de hipossuficiência econômica presumida pela lei. Assim, não se verifica situação concreta apta a justificar a concessão do benefício, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Registre-se que o indeferimento não impede a continuidade da ação, sendo possível o recolhimento das custas ao final ou nos termos que o juízo determinar, conforme previsão do art. 98, §7º, do CPC. 3. DO MÉRITO.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público efetivo do Município de Oeiras/PI, visando ao recebimento das verbas remuneratórias referentes ao vencimento do mês de dezembro de 2024, ao vencimento do mês de janeiro de 2025 e à última parcela do décimo terceiro salário de 2024. O vínculo jurídico entre as partes é incontroverso. Consta que o autor exerce o cargo de Médico do PSF do Município de Oeiras desde 2004 e, mesmo durante o exercício do cargo eletivo de Prefeito de Isaías Coelho/PI, manteve o direito ao recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, opção permitida pela legislação. A Constituição Federal, em seu art. 7º, X, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, garante a proteção ao salário e proíbe sua retenção dolosa. Ademais, o art. 37 caput impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, violados quando há atraso ou ausência de pagamento de salários. As verbas salariais possuem natureza estritamente alimentar, essenciais à subsistência do servidor. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ estabelece que valores dessa natureza devem ser pagos tempestivamente e, quando inadimplidos, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Por sua vez, o Réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, conforme preconiza o art. 333, inciso II do CPC. Poderia, nesse contexto e à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar o regular adimplemento das verbas salariais ou mesmo a falta de prestação do serviço por motivos injustificáveis. Assim, resta demonstrada a inadimplência da Administração e o direito do autor ao recebimento imediato das quantias devidas. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 219 E 329, DO TST, NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe ressaltar que o município apelante é o responsável pelos pagamentos dos seus funcionários públicos municipais e, por consequência, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, uma vez que o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do referido município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 2.No que toca a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no que se refere à apreciação de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, impende esclarecer que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ficar isenta de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.Além do mais, in casu, insta mencionar que o ato administrativo de pagamento salarial dos servidores públicos é ato vinculado e, não, discricionário, da administração pública, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, uma vez que não se trata de análise de conveniência e oportunidade, que ocorre nos atos administrativos discricionário, que, até nestes, é possível a apreciação do Poder Judiciário, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade do ato, mas, sim, de apreciação de cumprimento legal, notadamente, de dever legal, que se manifesta nos atos administrativos vinculados. 4.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 5.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 6.Dessa forma, resta evidente a violação do art. 7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 7.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 8. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art. 7º, X, da CF/88. 9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 10.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 11.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art. 7º, VI, da CF/88. 12.Este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil. 13.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001731-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019) Demonstrado pela parte autora seu vínculo com o Município, caberia ao promovido comprovar o adimplemento, pois o ônus da prova compete a quem tem condições contrariar o direito alegado. Anote-se, inclusive, que não há qualquer incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a distribuição do ônus da prova, destacando-se que eventual prova testemunhal em nada alteraria a instrução do presente feito. Já decidiram os Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. FALTA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TESE REJEITADA. APELO IMPROVIDO. I - Em sede de Ação de Cobrança de remuneração de Servidor Municipal, em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados. II - O julgamento antecipado do mérito da causa é possível, ainda que não se aplique os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, quando o julgador, destinatário das provas, se convence que a produção de outras provas não acrescentaria novos elementos que possam alterar o pronunciamento jurisdicional. III - Sem menção do Apelante sobre quais seriam os pontos controvertidos ou quais os fatos necessitariam de prova, resta impossibilitada a conclusão pela existência de qualquer prejuízo que qualifique o alegado cerceamento de defesa. IV - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 011256/2010 (100669/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 31.03.2011, unânime, DJe 11.04.2011)”. Nesse caso, o Município não demonstra fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (art.373, II, CPC), tais como: faltas, fim do vínculo funcional ou pagamento posterior; impondo-se reconhecer a sua inadimplência. “Vide”: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (CPC) Dessarte, indubitável que a parte promovente tem direito de receber a remuneração do mês de dezembro do ano de 2024, janeiro de 2025 e o décimo terceiro salário de 2024, visto que o Município não lhe pagou até este ensejo. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelo requerido, o que não restou demonstrado. Logo, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de dano moral. 4. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente e CONDENO o Município a pagar-lhe a remuneração do mês de dezembro do ano de 2024, janeiro de 2025 e o décimo terceiro salário de 2024. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021) Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, cumprida a sentença e atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 27 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede