Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PAULO GOMES DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807276-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Antonio Paulo Gomes da Silva em face de Banco C6 S.A, partes já qualificadas nos autos. Relata, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo cuja contratação afirma nunca ter realizado. Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de ID.75543383. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID.77403080. Na sequência, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme petição de ID.79195706. Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte ré apresentou discordância quanto à extinção do feito nessa modalidade, anuindo, contudo, com eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, conforme o ID.84927659. Após, o autor juntou petição no ID.87090750 informando a renúncia ao direito que fundamenta a pretensão inicial. Requereu a homologação da renúncia para que ela surta seus regulares efeitos legais e a extinção do feito. É o relatório. Decido. Tendo a parte autora, por meio de seu advogado, investido de poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, informado desejo em renunciar à pretensão formulada, ao Juiz cabe tão somente homologar a disposição de vontade manifestada pela parte para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Os pedidos iniciais indenizatórios visam a satisfazer interesse individual disponível da parte, podendo a parte dele dispor livremente sobre o seu exercício. Ausente, ademais, repercussão sobre direitos de terceiros, não há, qualquer óbice à homologação. Assim sendo, HOMOLOGO a renúncia ao direito pelo autor para que surta seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Custas pela parte autora nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da parte requerente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09