Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Célia de Morais Souza contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802430-72.2022.8.18.0088, a qual deu provimento ao recurso do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A agravante sustenta a ausência de comprovação da liberação dos valores contratados, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora, condição essencial para a validade do contrato de empréstimo consignado e para eventual responsabilização da instituição financeira por danos patrimoniais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando comprovada hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito (Súmula 26 do TJPI). A alegação de ausência de prova da liberação do crédito contratado é afastada pela juntada, nos autos, de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta da autora, documento idôneo e suficiente para atestar a efetiva disponibilização dos valores (ID 21333370, p. 11). A existência do contrato regularmente assinado e a prova da transferência dos valores contratados evidenciam a validade da contratação e afastam a tese de inexistência do débito, tornando indevidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Inexistindo vício de consentimento, coação, dolo ou qualquer outro elemento que comprometa a validade do negócio jurídico, a contratação é considerada legítima e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de transferência bancária (TED) emitido pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a efetiva liberação dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do contrato. Não configurado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, é legítima a contratação de empréstimo consignado e indevida a condenação por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e art. 1.021, §1º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802430-72.2022.8.18.0088
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CÉLIA DE MORAIS SOUZA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802430-72.2022.8.18.0088, que deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na Ação Declaratória ajuizada em face daquela instituição (ID 22317401). A autora, ora agravante, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados em sua conta bancária, conforme entendimento reiterado por esta Corte. Afirma que o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência (TED) referente ao suposto contrato de empréstimo celebrado, limitando-se a apresentar telas de sistema e demonstrativos de descontos, documentos considerados unilateralmente produzidos e, portanto, insuficientes como prova da quitação contratual (ID 23025593). Argumenta, ainda, que a ausência de comprovação da liberação dos valores autoriza o reconhecimento da nulidade da avença e, por conseguinte, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos previdenciários, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Santander (Brasil) S/A, na condição de agravado, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. Sustenta que a agravante limita-se a reiterar os argumentos já trazidos no recurso de apelação, o que atrai a aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC, e enseja o não conhecimento do agravo interno. Ademais, defende a regularidade do contrato celebrado, destacando que a parte agravante firmou livremente contrato de empréstimo consignado, cuja validade e efetiva disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas nos autos, inclusive com apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária (ID 24644181). É o que importa relatar. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CÉLIA DE MORAIS SOUZA contra decisão monocrática (ID 22317401) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802430-72.2022.8.18.0088, que deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob alegação de ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, o que, segundo defende, comprometeria a higidez do negócio jurídico. Ressalta que a instituição financeira não teria apresentado comprovante da operação de crédito (TED), limitando-se a juntar telas de sistema bancário e demonstrativos de descontos. A tese da agravante, contudo, não merece prosperar. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é necessário que a parte autora apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O cerne da controvérsia recursal reside na alegada ausência de demonstração da transferência do valor pactuado à conta bancária de titularidade da autora, elemento essencial para a caracterização da contratação válida e eficaz do empréstimo consignado. Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte agravante, os autos demonstram, de forma inequívoca, que a instituição financeira apresentou o comprovante da transferência eletrônica referente ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda. Consoante consta dos autos, o documento de ID 21333370, página 11, traz expressamente o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), por meio do qual se confirma a efetiva disponibilização do montante contratado à conta bancária da autora. O referido comprovante atende, de forma plena, à exigência probatória necessária à demonstração da regularidade da avença, em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte, conforme preconizado na Súmula 18 do TJPI: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Logo, restando comprovada a transferência dos valores avençados, não subsiste a alegação de inexistência do contrato, tampouco se revela cabível a condenação da parte ré à repetição de valores ou à indenização por danos morais, haja vista a licitude da conduta praticada pela instituição financeira e a regularidade da contratação, formalizada mediante assinatura da parte autora e efetiva liberação do crédito. Outrossim, como bem ponderado na decisão monocrática ora agravada, não se verifica a presença de vício de consentimento, coação, dolo ou qualquer outro elemento que macule a validade do negócio jurídico. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos demonstram a voluntariedade da contratação e a sua concretização nos moldes legais e contratuais previstos. Diante disso, permanece íntegro o fundamento da decisão agravada, inexistindo razão suficiente para retratação ou modificação daquilo que foi decidido de forma coerente e respaldada em prova documental robusta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator