Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL ALVES GUIMARAES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado junto à instituição financeira requerida. Sustentou tratar-se de contratação fraudulenta e, ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, notadamente extrato previdenciário indicando os descontos que reputa indevidos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Aduziu que o contrato foi celebrado mediante manifestação de vontade do autor, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade nas cobranças realizadas. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto a análise do mérito revela-se suficiente para a solução da controvérsia, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A parte autora sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos questionados em seu benefício previdenciário. Nessas circunstâncias, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual referente à operação impugnada, conforme documento de ID 88424602, no qual consta a identificação das partes, o objeto da contratação, os valores pactuados e a assinatura atribuída ao autor. A análise do referido documento evidencia que a contratação foi realizada mediante manifestação de vontade do demandante, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a autenticidade do contrato apresentado. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha negado a contratação, não suscitou incidente de falsidade documental nem requereu a realização de perícia grafotécnica no momento processual oportuno. Dessa forma, diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer conduta ilícita atribuível à instituição financeira. Os descontos realizados decorrem de obrigação validamente assumida pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico. Também não se mostra cabível a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, porquanto inexistente cobrança indevida. Do mesmo modo, não se verifica qualquer circunstância apta a ensejar indenização por danos morais, uma vez que a atuação da instituição financeira se deu no exercício regular de direito. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, comprovada a regularidade da contratação por meio da apresentação do instrumento contratual, mostra-se legítima a cobrança decorrente do ajuste celebrado, não havendo falar em nulidade do negócio jurídico ou em reparação por danos morais. Assim, não demonstrada qualquer irregularidade na contratação questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801463-63.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, caso possuam caráter modificativo. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e eventual preparo, ou a existência de gratuidade de justiça, intimando-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o disposto nos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 10 de março de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus