Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AFERIÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida (ou pública, em caso de analfabetismo) e comprovante de residência atualizado em nome próprio, diante de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado como condição para o prosseguimento do feito, diante de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas saneadoras para coibir práticas de litigância predatória, sobretudo quando identificada a repetição de ações semelhantes com petições padronizadas e genéricas, caracterizando abuso do direito de ação. A exigência de documentos como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado não viola os princípios do devido processo legal ou do acesso à justiça, quando fundada em suspeita plausível de fraude ou atuação temerária. O CPC, em seu art. 139, III, atribui ao juiz o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a atuação judicial nesse contexto. A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Judiciária, em casos de suspeita de demanda predatória. A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem justificativa, legitima a extinção do feito, conforme prevê o art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. A ausência injustificada de cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O juiz possui poder-dever de adotar medidas para coibir o uso abusivo do direito de ação e preservar a dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801340-59.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir despacho que determinava a juntada de procuração com firma reconhecida (ou pública, em caso de analfabetismo) e de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, para aferição da competência territorial e afastamento de fundada suspeita de demanda predatória (ID 25258249). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração pública para analfabetos é indevida, uma vez que o Código Civil admite a validade de procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, conforme artigo 595 do CC. Alega ainda que a exigência de comprovante de endereço atualizado também não encontra amparo legal, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Sustenta que tais exigências caracterizam excesso de formalismo, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Requer, assim, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID 25258251). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a apelante deixou de atender à determinação judicial, não sanando os vícios apontados na inicial, especialmente no que tange à ausência de procuração com os requisitos legais e de comprovante de residência atualizado. Sustenta que a exigência decorre de suspeita de demanda predatória, dada a repetição de ações semelhantes na comarca, muitas vezes propostas sem ciência das partes. Aponta ainda que tal prática configura advocacia predatória (sham litigation), cabendo ao Judiciário reprimir tais condutas. Por fim, requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, caso provido, o retorno dos autos à origem para abertura de contraditório (ID 25258254). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação do advogado da parte autora (ID 25258242) para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, I, do CPC (Id. 25258249). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa